ORDEM DE SERVIÇO Nº 012/2012 - GS/SMCASP
(Publicação DOM 06/02/2012 p. 14)
Alterada pela Portaria nº 04
, de 12/06/2012-SSP
Altera os dispositivos da Portaria 003/08-GS, de 17/07/2008, que Normatiza os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas - GMC, por seus profissionais e os procedimentos de concessão do porte de arma, que passa a vigorar com nova redação.
CONSIDERANDO
os preceitos
contidos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o
registro e a posse de armas de fogo, bem ainda seus respectivos regulamentos,
especialmente o Decreto nº 5.123/04, a Portaria nº 365 de 15/08/06, do DGPF e o
Convênio nº 007/2006, celebrado entre o município de Campinas e a
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São
Paulo;
CONSIDERANDO
a necessidade de
normatizar os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e
zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas, por seus
servidores;
CONSIDERANDO
a necessidade de
normatizar os procedimentos para concessão do porte de arma aos servidores da
SMCASP;
CONSIDERANDO
a imperiosa
necessidade de se assegurar condições adequadas à sensação de segurança e à
preservação da integridade física dos servidores da Guarda Municipal de
Campinas;
CONSIDERANDO
, ainda, a
especificidade dos serviços prestados pelos servidores da Guarda Municipal de
Campinas, diretamente relacionados à Segurança Pública;
O Sr. Wagner
Gonçalves de Carvalho, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º
O porte de arma de
fogo pertencente à Corporação somente será concedido aos servidores integrantes
do Quadro da Guarda Municipal de Campinas que obtiverem aprovação no curso
Técnico de Formação, ministrado pela Academia da Guarda Municipal, e que
preencham todos os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu
Regulamento, na Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal, no
convênio celebrado com o DPF, bem como nos preceitos contidos nesta Ordem de
Serviço.
Art. 2º
Para os efeitos
desta Ordem de Serviço:
I
- denomina-se
cautela
fixa
de arma de fogo a cessão de armamento, por meio de Termo de Responsabilidade,
mediante o qual fica o detentor (recebedor) do material, responsável pela sua
guarda e manutenção preventiva (1º
escalão), obrigando-se a apresentá-lo, no
caso de dano, na Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico e a
ressarcí-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais
medidas administrativas disciplinares cabíveis ao caso;
II
- denomina-se
cautela
diária
de arma de fogo a cessão diária de armamento, por meio de Livro de
Cautela de Armamento, que se dará no período entre a assunção do serviço, pelo
profissional da Guarda Municipal de Campinas, seja por escala ou convocação, e
o seu término, que se caracteriza pela devolução do armamento.
Art. 3º
O servidor da
Guarda Municipal de Campinas, que receber a cautela de arma de fogo pertencente
à Prefeitura Municipal de Campinas, deverá utilizar o armamento sob sua guarda,
nos exatos termos desta Ordem de Serviço.
Art. 4º
O detentor de
armamento da Corporação deverá portar, obrigatoriamente, a sua Funcional/Porte
e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único. A Carteira
Funcional/Porte do servidor do Quadro da Guarda Municipal de Campinas deverá
conter, expressamente, a existência de autorização para o porte de arma de fogo
da Corporação e as condições em que este porte será exercido.
Art. 5º
Não será autorizado
a receber a cautela de arma de fogo, na modalidade fixa ou diária, o servidor
que não preencher todos os requisitos exigidos.
Art. 6º
Terá a cautela fixa
ou diária de arma suspensa, sujeitando-se à devolução do armamento sob sua
responsabilidade, o servidor que:
I
- apresentar-se
alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho;
II
- estiver em
tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III
- envolver-se em ocorrência,
mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu acontecimento se deu em
virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por parte do servidor da
GMC;
IV
- estiver em
situação de readaptação funcional;
V
- apresentar
licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o
retorno ao trabalho;
VI
- utilizar o
armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VII
- deixar de
observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma
de fogo que esteja sob sua posse;
VIII
- disparar arma de
fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
IX
- não atender o
disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento de Policia
Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade dos
integrantes da guarda municipal, ao portarem arma de fogo, fora de serviço e em
locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar
constrangimento a terceiros;
X
- estiver
utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou
motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
XI
- estiver afastado
do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de
pena de suspensão;
b) cumprimento de
Afastamento Preventivo;
c) licença para
tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de
Acidente de Trabalho;
d) licença para
acompanhamento de familiar doente, por mais de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos;
e) licença para
cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
f) licença para
tratar de interesses particulares;
g) licença para
concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
h) cessão para
prestação de serviços fora da Corporação, que não estejam relacionadas
diretamente com a atividade fim da Guarda Municipal de Campinas, exceto nos
casos de designação por necessidade do serviço;
i) envolver-se em
ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º Nos casos previstos
nos incisos I, II, III, V e X a análise para revalidação do porte de arma da
Corporação dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do
atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à
Saúde do Servidor.
§ 2º O servidor cuja
conduta for considerada inadequada, mediante recomendação do Corregedor da
Guarda Municipal de Campinas ao Sr. Secretário Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública, em decorrência da análise das anotações
registradas na Corregedoria da GMC, será impedido, preventivamente, de utilizar
o armamento da Corporação.
§ 3º O servidor que
estiver em situação de readaptação funcional, que lhe impeça ou restrinja de
alguma forma as atividades extra-muros, estará sujeito à reavaliação com
relação à modalidade de cautela, de acordo com as restrições laborais
estipuladas no Atendimento de Saúde Ocupacional realizado junto ao Departamento
de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 4º O servidor afastado
em decorrência de licença para tratamento de saúde, relacionado ou não a
acidente de trabalho, deverá, a cada 60 (sessenta) dias, submeter o armamento
cautelado à vistoria junto à Inspetoria de Material Controlado e Material
Bélico, devendo sua chefia imediata adotar os procedimentos necessários para o
cumprimento do determinado.
§ 5º Independentemente
do prazo estipulado no inciso anterior, cabe ao servidor afastado informar à
Chefia imediata quaisquer ocorrências havidas com o armamento sob sua cautela, imediatamente
após o fato.
§ 6º O servidor que
ausentar-se injustificadamente ao serviço por 03 (três) plantões, consecutivos
ou interpolados, durante o mesmo mês, fica sujeito à cautela diária pelo período
de 60 (sessenta) dias. Após o período citado, caso haja interesse do servidor
em restituir sua cautela fixa, este deverá apresentar seu pedido em formulário
próprio determinado pela Ordem de Serviço que dispõe sobre os procedimentos
para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.
Art. 7º Nos casos previstos
no artigo anterior, o armamento será recolhido pelo Comandante da Base
Operacional de lotação do servidor envolvido, ou pela chefia imediata que o
corresponda, que o encaminhará à Superintendência Administrativa, acompanhado
de Relatório Circunstanciado dos fatos.
Art. 8º O afastamento das
atividades laborais em decorrência de CIAT Comunicação Interna de Acidente de
Trabalho não enseja a suspensão da cautela de arma.
Art. 9º
Os guardas
municipais impedidos de portarem armas, tanto na modalidade de cautela fixa ou
diária, por mais de 12 (doze) meses, por qualquer motivo, para nova
restituição, deverão, além de atender todos os requisitos exigidos,
participarem do curso de atualização operacional ministrado pela Academia da
Guarda Municipal, que atestará seu aproveitamento.
Art. 10. Os Comandantes de
Base ou a Chefia imediata que o corresponda deverão fiscalizar,
quadrimestralmente, as armas de fogo cauteladas aos servidores do quadro da
Guarda Municipal sob sua responsabilidade e apresentar Relatório contendo toda
a alteração encontrada, ao Comandante da Corporação, que o remeterá à
Superintendência Administrativa/Inspetoria de Material Controlado e Material
Bélico da GMC para adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Toda ocorrência
geradora de apreensão, extravio, furto ou roubo de armamento pertencente à
Corporação deverá ser comunicada imediatamente ao Comandante da Guarda
Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da
Chefia imediata que o corresponda, responsável pelo servidor envolvido,
acompanhada do Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e
demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão.
§ 2º As hipóteses
enumeradas no parágrafo anterior, bem como as demais circunstâncias que gerarem
qualquer tipo de dano ao armamento pertencente à Corporação, deverão ser
comunicadas, por escrito, imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de
Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da Chefia
imediata que o corresponda, responsável pelo servidor envolvido, após o que o
Comandante da Guarda Municipal a remeterá à Superintendência
Administrativa/Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da GMC.
§ 3º Ao servidor que
tiver sua arma apreendida pelo envolvimento em ocorrência que ensejou a
apreensão será concedida, excepcionalmente, a cautela de arma sem a necessidade
de tramitação imediata do Requerimento constante da Ordem de Serviço nº
08/2011, que ocorrerá tão logo a cautela por excepcionalidade seja concedida,
nos seguintes termos:
a) Nas hipóteses
em que não haja vítima de disparo de arma de fogo compete ao Comandante da GMC
a análise para a imediata concessão, ou não, da cautela de arma na modalidade
diária;
b) Nas hipóteses
em que haja vítima de disparo de arma de fogo, compete ao Secretário de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ao Comandante da GMC e ao
Corregedor da GMC a análise que concede, ou não, de imediato, a cautela de arma
na modalidade diária ou fixa.
§ 4º As exceções ao
disposto no parágrafo anterior serão concedidas pelo Secretário Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após análise do caso concreto.
§ 5º Na oportunidade em
que a cautela de arma for restituída ao servidor, este receberá o equipamento
disponível existente no arsenal da Inspetoria de Material Controlado e Material
Bélico, não lhe sendo garantida a devolução do armamento anteriormente
cautelado posto a necessidade de procedimentos administrativos e judiciais
relacionados à apreensão do armamento.
§ 6º Caso a ocorrência
tenha ensejado óbito de algum dos envolvidos, o servidor deverá ser submetido à
avaliação psicológica e ao atendimento multidisciplinar junto ao Departamento
de Promoção à Saúde do Servidor.
Art. 11. Só será permitido
portar arma da Corporação o servidor que for considerado apto no teste de
avaliação psicológica realizado pela Secretaria Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública e, concomitantemente, preencher todos os
requisitos exigidos pela normatização que disciplina o tema.
Art. 12. O servidor que se
envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá,
imediatamente, confeccionar e enviar ao seu Comandante de Base Operacional, ou
à Chefia imediata que o corresponda, Relatório Circunstanciado dos fatos e o
Boletim de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.
Parágrafo único. O Comandante de
Base, ou a Chefia imediata que o corresponda, assim que receber o Relatório
mencionado no
caput
deste artigo, deverá remetê-lo à Superintendência
Geral da GMC, bem como promover os meios necessários para que o servidor seja
encaminhado para atendimento psicológico.
Art. 13. O guarda municipal
que tiver suspensa a cautela de arma de fogo fixa e diária deverá desenvolver
suas atividades laborais no plantão diurno, cumprindo horário administrativo,
exceto se for remanejado para o CECOM, em atendimento à necessidade de serviço
e com a devida autorização do Comandante da GMC.
Art. 14. A Diretoria
Administrativa da SMCASP é a responsável pela emissão da Carteira Funcional do
servidor, dos Registros e dos Portes de arma da GMC, bem como pelo controle do
prazo de sua validade, podendo para isso solicitar, além dos documentos padrão,
outros que julgados pertinentes a cada servidor.
§ 1º Compete também à
Diretoria Administrativa o controle do material bélico utilizado pelos
servidores da GMC, podendo, assim, efetuar vistorias e exercer a devida
fiscalização quando se julgar necessário.
§ 2º O atraso na entrega
dos documentos solicitados, ou a constatação de quaisquer irregularidades,
suspendem automaticamente a autorização para porte de arma de fogo da
Corporação.
DO PORTE PARTICULAR
Art. 15. Poderá ser concedido
o porte de arma particular desde que o servidor solicitante, integrante do
quadro da Guarda Municipal de Campinas, preencha todos os requisitos
estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na Instrução
Normativa do Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado com o DPF,
bem como nos preceitos contidos nesta Ordem de Serviço.
Art. 16. A anotação que
autoriza o Porte de Arma Particular será realizada na mesma cédula que concede
o Porte de Arma Funcional, de modo que a solicitação do servidor interessado
deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente fundamentado com a
apresentação de documentos que embasem o requerimento, de acordo com os
preceitos insculpidos na Ordem de Serviço que dispõe sobre os procedimentos
para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.
Parágrafo único. Os servidores
ocupantes do Nível I, 3ª Classe, somente poderão requerer o porte particular
após o primeiro ano de posse no cargo de Guarda Municipal.
Art. 17. As hipóteses que
ensejam a suspensão do Porte de Arma Particular são as seguintes:
I - apresentar-se
alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho;
II - estiver em
tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III - envolver-se
em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu
acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por
parte do servidor da GMC;
IV - apresentar
licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o
retorno ao trabalho;
V - utilizar o
armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VI - deixar de
observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma
de fogo que esteja sob sua posse;
VII - disparar arma
de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
VIII - não atender
o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento de
Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não
ostensividade dos integrantes da guarda municipal, ao portarem arma de fogo,
fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de
modo a evitar constrangimento a terceiros.
IX - estiver
utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou
motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
X - estiver
afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de
pena de suspensão;
b) cumprimento de
Afastamento Preventivo;
c) licença para
tratamento de saúde, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, excetuando-se os
afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho;
d) licença para
acompanhamento de familiar doente, por mais de 12 (doze) meses consecutivos;
e) licença para
cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 12 (doze) meses;
f) licença para
tratar de interesses particulares;
g) licença para
concorrer a cargo eletivo ou para cumprir Mandato Eletivo;
h) cessão para
prestação de serviços fora da Corporação, que não estejam relacionadas
diretamente com a atividade fim da Guarda Municipal de Campinas, exceto dos
casos de designação por necessidade do serviço;
i) envolver-se em
ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º Nos casos previstos
nos incisos I, II, III, V e X, a análise para revalidação do porte de arma da
Corporação dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do
atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à
Saúde do Servidor.
Art. 18
A substituição da
cautela fixa pela cautela diária não enseja a suspensão ou ressalva do Porte de
Arma Particular, excetuando-se os casos já previstos na presente Ordem de
Serviço.
§ 1º
A autorização
para o porte particular deverá ser expressa na mesma cédula da identidade
funcional, constando características e dados da referida arma.
§ 2º
Será concedido o
porte particular de apenas 01 (uma) única arma a cada servidor da Guarda
Municipal de Campinas.
§ 3º
O servidor que
tiver suspensa a cautela de arma na modalidade fixa e diária terá também o
porte particular suspenso e deverá, imediatamente, substituir o documento que
lhe garante o porte particular, pela identidade funcional/porte, sob pena das
medidas administrativas e criminais cabíveis, salvo as exceções previstas nesta
Ordem de Serviço.
Art. 19. A arma particular
não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada em horário de serviço, seja em
escala normal ou convocação excepcional, ainda que o armamento não esteja
ostensivamente aparente.
Art. 20. Os casos omissos
serão resolvidos conjuntamente pelo Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos
de Segurança Pública, pelo Corregedor da Guarda Municipal de Campinas e pela
Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas, representada pelo Comando
e Subcomando da GMC, observada a legislação em vigor.
Art. 21. O disposto na
presente Ordem de Serviço poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Sr.
Secretário da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança
Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, com vistas a
garantir cumprimento aos princípios aplicáveis à Administração Pública,
notadamente os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
insculpidos no
caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 22. O Comando da
Guarda Municipal, com vistas a assegurar o amplo e irrestrito conhecimento e
cumprimento desta Ordem de Serviço, deverá remeter cópia desta às
Superintendências, Inspetorias, Bases Operacionais e aos demais órgãos da
Guarda Municipal de Campinas.
Art. 23. Esta Ordem de
Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 24. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a portaria nº 003/08 - GS, de 17/07/2008.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campinas, 03
de fevereiro de 2012
WAGNER GONÇALVES DE CARVALHO
Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança