INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 DE 29 DE
JULHO DE 2011
(Publicação DOM 01/08/2011 p.03)
Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal - PRF instituído pela Lei 14.102, de 26/07/2011.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
E
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para o fiel cumprimento
da
Lei nº 14.102
/2011
EXPEDE
a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
:
Art. 1º
Esta
Instrução estabelece procedimentos para o cumprimento das normas estabelecidas
na Lei Municipal nº
14.1
02
/2011 para extinção de
créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município.
Art. 2º
Entende-se
como valor das obrigações fiscais, para fins do
Art. 3º
-
da Lei nº14.102/2011, o valor do crédito fiscal com todos os seus
encargos moratórios, remuneratórios ou punitivos devidamente atualizados.
Art. 3º
Os
requisitos para a quitação antecipada prevista n o
§2º
do artigo 5º
da Lei 14.102/2011 são
cumulativamente:
I - acordos
firmados anteriormente à vigência dessa lei e que estejam em dia,
II - os
pagamentos nas parcelas ainda não pagas devem ser feitos em até 3 (três vezes)
e com o desconto de 100% nos juros e multa.
Parágrafo
único. Ao assinar o Termo de Adesão, o contribuinte está
concordando com todas as condições da
Lei nº 14.102
/2011.
Art. 4º
A concessão
do benefício dos descontos aos pedidos de Transação em andamento, ara fins do
Art. 6º
-
da nº14.102/2011 não equivale a
autorização para parcelamento, visto que a própria Lei de Transação
nº 12.920
/2007 não instituiu esta forma de pagamento.
Parágrafo
único.
A decisão do requerimento mencionado no caput deste artigo,
retroage à data do protocolo do pedido para fins de obter os mesmos descontos
nos tributos calculados para efeitos de Transação.
Art. 5º
O
requerimento para o Pagamento por Adesão, previsto no
Art. 7º
-
da Lei nº 14.102/2011 se dará pela
assinatura do Termo de Adesão, exceto para o caso de Preço Público pela Coleta
de Resíduos Sólidos da
Lei nº 9.569
/97, o qual terá
um requerimento específico disponível aos interessados no Atendimento Porta
Aberta da Secretaria Municipal de Finanças-SMF.
Art. 6º
Para os
créditos referentes a tributos imobiliários, são considerados aptos para aderir
ao programa nas modalidades de parcelamento, conversão de depósito em renda,
transação e pagamento por adesão, somente o sujeito passivo conforme
estabelecido no
Art. 6º
- A
da Lei
11.111/2001.
Art. 7º A Transação
por Adesão deve ser requerida ao Secretário de Finanças até o último dia útil
do 3º mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º A Transação
por Adesão pode ser aplicada aos créditos fiscais nas seguintes situações:
I -
quaisquer dívidas sobre terreno e edificação, com laudo judicial ainda que sob
discussão em recurso;
II -
tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência de progressividade.
§ 2º
No caso de
laudo judicial mencionado no §1º deste artigo, que aponte uma redução no valor
lançado em mais que 30% (trinta por cento) o requerimento será enviado ao
Departamento de Receitas Imobiliárias-DRI que analisará e enviará para decisão
do Secretário de Finanças, com proposta de deferimento ou não, para fins deste
Programa.
§ 3º
No caso de
laudo judicial apontando valor do terreno ou edificação menor que 30% (trinta
por cento) do valor utilizado no lançamento, o DRI pode aceitar e alterar o
cadastro imobiliário, sem necessidade de conferência ou vistoria ao imóvel.
§ 4º
No caso de
tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência da progressividade,
estando o cálculo da redução disponível no sistema, fica delegado ao
Departamento de Cobrança o deferimento, mediante simples assinatura no Termo de
Adesão juntamente com a assinatura do requerente, sem necessidade de consulta ao
DRI.
Art. 8º
Ficam
liberados da obrigação prevista no
§ 2º
do
artigo 18
da nº14.102/2011, os interessados que declararem, por sua própria
conta e risco, não possuir conta corrente nas instituições bancárias credenciados
pela SMF e que se comprometem a transferir o pagamento para a forma de débito
automático no caso de virem a abrir conta em um dos estabelecimentos
credenciados.
Art. 9º
Após a
aplicação da redução dos valores dos benefícios aos débitos objeto de transação
e pagamento por adesão, não restando saldo a recolher, serão devidas as custas
estaduais para fins de extinção do processo judicial.
Art. 10. A conversão
do depósito administrativo em renda, para os casos dos descontos de Pagamento
por Adesão, previstos nos
artigos 7º a 13
da
Lei 14.102/2011, obedecerá as seguintes etapas sucessivas:
I -
recálculo ou redução dos créditos tributários previstos nos
artigos 8º a 13
da Lei 14.102/2011, conforme o
tributo;
II -
conversão em renda dos depósitos administrativos para aproveitamento nos
correspondentes lançamentos em revisão, aplicando-se os descontos previstos no
inciso I do art. 3º
da Lei 14.102/2011;
III -
aproveitamento, a pedido por escrito do sujeito passivo ou de seu representante
legal, de eventual diferença apurada após a conversão em renda prevista no
inciso anterior, aplicando-se os mesmos descontos;
IV -
apuração do Valor ou Saldo Residual, conforme o caso;
V -
aplicação dos descontos do
Art. 3º
-
da Lei
14.102 de 2011 sobre o saldo residual, conforme a escolha do número de parcelas
por parte do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 1º Nos casos
em que o sujeito passivo ou seu representante legal não solicitarem o
aproveitamento previsto no inciso III deste artigo, eventual importância será
levantada pela parte, sem prejuízo das demais etapas constantes neste artigo.
§ 2º
Para os
demais casos de conversão em renda dos depósitos administrativos não
enquadrados nos
artigos 7º a 13
da Lei
14.102/2011, aplica-se o disposto nos incisos II a V deste artigo.
Art. 11. Caso no
momento do atendimento, o sistema não ofereça os cálculos solicitados, o
contribuinte deve protocolar no mesmo dia seu pedido a fim de garantir seus
direitos aos benefícios deste Programa desde a data do protocolo.
Parágrafo
único.
Nos casos de atendimento a parcelamentos ou emissão de guias
à vista efetuados no último dia dos prazos estabelecidos na
Lei 14.102
/2011, a partir de 30 (trinta) minutos do
encerramento do expediente bancário, o vencimento da guia à vista ou primeira
parcela, poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 12. A exclusão
do contribuinte do PRF acarreta a perda do direito de reingressar neste
Programa além de todos os benefícios concedidos, e permite a exigibilidade do saldo
remanescente e sua inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo
único. No caso de exclusão do PRF, os descontos concedidos
aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser
calculado de forma proporcional com base no valor anterior aos descontos.
Art. 13. Para
efetivação da suspensão ou extinção da execução fiscal do tributo, fica o
interessado obrigado a apresentar as guias originais acompanhadas das cópias
dos recolhimentos relativas aos honorários, custas estaduais e emolumentos, em
um dos postos de atendimento tributário, juntamente com formulário específico a
ser fornecido no momento do atendimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos contados da data do vencimento da 1ª parcela ao da guia de pagamento à
vista.
Art. 14. Periodicamente,
após a juntada de todos os comprovantes previstos no
artigo 18, inciso III.
§ 1º A Adesão
referida no caput deste artigo deverá ser protocolada e enviada via sistema de
controle de protocolos da PMC.
§ 2º
Nos casos
de Execução Fiscal, o Diretor da Procuradoria Geral poderá delegar a
competência para a assinatura, se assim entender necessário.
Art. 15. A adesão ao
PRF e o pagamento total do valor estabelecido por este Programa, autoriza a
Administração Tributária Municipal a efetuar de ofício o arquivamento de outros
processos administrativos relativos aos mesmos tributos e imóveis, por perda de
objeto.
Art. 16. Os casos
omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças.
Art. 17. Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em
contrário.
Campinas, 29 de julho de 2011
PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS