PORTARIA Nº 04/2012 - GS/SMCASP
(Publicação DOM 14/06/2012 p. 13)
REVOGADA pela Portaria nº 28, de 05/06/2017-SMCASP
O ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE ALTERAR A PORTARIA Nº 003/08 - GS DE 17/07/2008, E A ORDEM DE SEVIÇO Nº 012 /2012 QUE NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA, POSSE, USO, CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ZELO DO ARMAMENTO PERTENCENTE À GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS - GMC, POR SEUS INTEGRANTES E OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem ainda seus respectivos regulamentos, especialmente o Decreto nº 5.123/04, a Portaria nº 365 de 15/08/06, do DGPF e o Convênio nº 007/2006, celebrado entre o município de Campinas e a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas, por seus integrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão do porte de arma aos integrantes da GMC;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se assegurar condições adequadas à sensação de segurança e à preservação da integridade física dos integrantes da Guarda Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO , ainda, a especificidade dos serviços prestados pelos integrantes da GMC, diretamente relacionados à Segurança Pública;
O Sr. Sinval Roberto Dorigon, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º O porte de arma de fogo pertencente à GMC somente será concedido aos integrantes da GMC que obtiverem aprovação no curso Técnico de Formação, ministrado pela Academia da Guarda Municipal, e que preencham todos os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado com o DPF, bem como nos preceitos contidos nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:
I - denomina-se cautela fixa de arma de fogo a cessão de armamento, por meio de Termo de Responsabilidade, mediante o qual fica o detentor (recebedor) do material, responsável pela sua guarda e manutenção preventiva (1º escalão), obrigando-se a apresentá-lo, no caso de dano, na Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico e a ressarci-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas disciplinares cabíveis ao caso;
II - denomina-se cautela diária de arma de fogo a cessão diária de armamento, por meio de Livro de Cautela de Armamento, que se dará no período entre a assunção do serviço, pelo integrante da Guarda Municipal de Campinas, seja por escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela devolução do armamento.
Art. 3º O integrante da Guarda Municipal de Campinas, que receber a cautela de arma de fogo pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas, deverá utilizar o armamento sob sua guarda, nos exatos termos desta Portaria.
Art. 4º O detentor de armamento da GMC deverá portar, obrigatoriamente, a sua Funcional/Porte e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único. A Carteira Funcional/Porte do integrante da Guarda Municipal de Campinas deverá conter, expressamente, a existência de autorização para o porte de arma de fogo da GMC e as condições em que este porte será exercido.
Art. 5º Não será autorizado a receber a cautela de arma de fogo, na modalidade fixa ou diária, o integrante da GMC que não preencher todos os requisitos exigidos.
Art. 6º Terá a cautela fixa ou diária de arma suspensa, sujeitando-se à devolução do armamento sob sua responsabilidade, o integrante da GMC que:
I - apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho;
II - estiver em tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III - envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por parte do integrante da GMC;
IV - estiver em situação de readaptação funcional;
V - apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o retorno ao trabalho;
VI - utilizar o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VII - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VIII - disparar arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
IX - não atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento de Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade dos integrantes da GMC, ao portarem arma de fogo, fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;
X - estiver utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
XI - estiver afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho;
d) licença para acompanhamento de familiar doente, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
e) licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
f) licença para tratar de interesses particulares;
g) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
h) cessão para prestação de serviços fora da GMC, que não estejam relacionadas diretamente com a atividade fim da SMCASP, exceto nos casos de designação por necessidade do serviço;
i) envolver-se em ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e X a análise para revalidação do porte de arma da GMC dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º O integrante da GMC cuja conduta for considerada inadequada, mediante recomendação do Corregedor da Guarda Municipal de Campinas ao Sr. Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, em decorrência da análise das anotações registradas na Corregedoria da GMC, será impedido, preventivamente, de utilizar o armamento da Corporação.
§ 3º O integrante da GMC que estiver em situação de readaptação funcional, que lhe impeça ou restrinja de alguma forma as atividades extra-muros, estará sujeito à reavaliação com relação à modalidade de cautela, de acordo com as restrições laborais estipuladas no Atendimento de Saúde Ocupacional realizado junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 4º O integrante da GMC afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, relacionado ou não a acidente de trabalho, deverá, a cada 60 (sessenta) dias, submeter o armamento cautelado à vistoria junto à Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico, devendo sua chefia imediata adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do determinado.
§ 5º Independentemente do prazo estipulado no inciso anterior, cabe ao servidor afastado informar à Chefia imediata quaisquer ocorrências havidas com o armamento sob sua cautela, imediatamente após o fato.
§ 6º O integrante da GMC que ausentar-se injustificadamente ao serviço por 03 (três) plantões, consecutivos ou interpolados, durante o mesmo mês, fica sujeito à cautela diária pelo período de 60 (sessenta) dias. Após o período citado, caso haja interesse do integrante da GMC em restituir sua cautela fixa, este deverá apresentar seu pedido em formulário próprio, determinado pela Portaria que dispõe sobre os procedimentos para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.
Art. 7º Nos casos previstos no artigo anterior, o armamento será recolhido pelo Comandante da Base Operacional de lotação do integrante da GMC envolvido, ou pela chefia imediata que o corresponda, que o encaminhará à Superintendência Administrativa, acompanhado de Relatório Circunstanciado dos fatos.
Art. 8º O afastamento das atividades laborais em decorrência de CIAT Comunicação Interna de Acidente de Trabalho não enseja a suspensão da cautela de arma.
Art. 9º Os integrantes da GMC impedidos de portarem armas, tanto na modalidade de cautela fixa ou diária, por mais de 12 (doze) meses, por qualquer motivo, para nova restituição, deverão, além de atender todos os requisitos exigidos, participarem do curso de atualização operacional ministrado pela Academia da Guarda Municipal, que atestará seu aproveitamento.
Art. 10. Os Comandantes de Base ou a Chefia imediata que o corresponda deverão fiscalizar, quadrimestralmente, as armas de fogo cauteladas aos integrantes da Guarda Municipal sob sua responsabilidade e apresentar Relatório contendo toda a alteração encontrada, ao Comandante da Corporação, que o remeterá à Superintendência Administrativa/Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da GMC para adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Toda ocorrência geradora de apreensão, extravio, furto ou roubo de armamento pertencente à GMC deverá ser comunicada imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da Chefia imediata que o corresponda, responsável pelo integrante da GMC envolvido, acompanhada do Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão.
§ 2º As hipóteses enumeradas no parágrafo anterior, bem como as demais circunstâncias que gerarem qualquer tipo de dano ao armamento pertencente à GMC, deverão ser comunicadas, por escrito, imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da Chefia imediata que o corresponda, responsável pelo integrante da GMC envolvido, após o que o Comandante da Guarda Municipal a remeterá à Superintendência Administrativa/ Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da GMC.
§ 3º Ao integrante da GMC que tiver sua arma apreendida pelo envolvimento em ocorrência que ensejou a apreensão será concedida, excepcionalmente, a cautela de arma sem a necessidade de tramitação imediata do Requerimento constante desta Portaria, que ocorrerá tão logo a cautela por excepcionalidade seja concedida, nos seguintes termos:
a) Nas hipóteses em que não haja vítima de disparo de arma de fogo compete ao Comandante da GMC a análise para a imediata concessão, ou não, da cautela de arma na modalidade diária;
b) Nas hipóteses em que haja vítima de disparo de arma de fogo, compete ao Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ao Comandante da GMC e ao Corregedor da GMC a análise que concede, ou não, de imediato, a cautela de arma na modalidade diária ou fixa.
§ 4º As exceções ao disposto no parágrafo anterior serão concedidas pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após análise do caso concreto.
§ 5º Na oportunidade em que a cautela de arma for restituída ao integrante da GMC, este receberá o equipamento disponível existente no arsenal da Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico, não lhe sendo garantida a devolução do armamento anteriormente cautelado posto a necessidade de procedimentos administrativos e judiciais relacionados à apreensão do armamento.
§ 6º Caso a ocorrência tenha ensejado óbito de algum dos envolvidos, o integrante da GMC deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao atendimento multidisciplinar junto ao Departamento de Promoção à Saúde do integrante da GMC.
Art. 11. Só será permitido portar arma da Corporação o integrante da GMC que for considerado apto no teste de avaliação psicológica realizado pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e, concomitantemente, preencher todos os requisitos exigidos pela normatização que disciplina o tema.
Art. 12. O integrante da GMC que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá, imediatamente, confeccionar e enviar ao seu Comandante de Base Operacional, ou à Chefia imediata que o corresponda, Relatório Circunstanciado dos fatos e o Boletim de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.
Parágrafo único. O Comandante de Base, ou a Chefia imediata que o corresponda, assim que receber o Relatório mencionado no caput deste artigo, deverá remetê-lo à Superintendência Geral da GMC, bem como promover os meios necessários para que o integrante da GMC seja encaminhado para atendimento psicológico.
Art. 13. O integrante da GMC que tiver suspensa a cautela de arma de fogo fixa e diária deverá desenvolver suas atividades laborais no plantão diurno, cumprindo horário administrativo, exceto se for remanejado para o CECOM, em atendimento à necessidade de serviço e com a devida autorização do Comandante da GMC.
Art. 14. A Diretoria Administrativa da SMCASP é a responsável pela emissão da Carteira Funcional dos integrantes da GMC, dos Registros e dos Portes de arma da GMC, bem como pelo controle do prazo de sua validade, podendo para isso solicitar, além dos documentos padrão, outros que julgados pertinentes a cada integrante.
§ 1º Compete também à Diretoria Administrativa o controle do material bélico utilizado pelos integrantes da GMC, podendo assim, efetuar vistorias e exercer a devida fiscalização quando se julgar necessário.
§ 2º O atraso na entrega dos documentos solicitados, ou a constatação de quaisquer irregularidades, suspendem automaticamente a autorização para porte de arma de fogo da GMC.
DO PORTE PARTICULAR
Art. 15. Poderá ser concedido o porte de arma particular aos integrantes da GMC, desde preencham todos os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado com o DPF, bem como nos preceitos contidos nesta Portaria.
Art. 16. A anotação que autoriza o Porte de Arma Particular será realizada na mesma cédula que concede o Porte de Arma Funcional, de modo que a solicitação do integrante da GMC interessado deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente fundamentado com a apresentação de documentos que embasem o requerimento, de acordo com os preceitos insculpidos na Portaria que dispõe sobre os procedimentos para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.
Parágrafo único. Os integrantes da GMC ocupantes do Nível I, 3ª Classe, somente poderão requerer o porte particular após o primeiro ano de posse no cargo de Guarda Municipal.
Art. 17. As hipóteses que ensejam a suspensão do Porte de Arma Particular são as seguintes:
I - apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho;
II - estiver em tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III - envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por parte do integrante da GMC;
IV - apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o retorno ao trabalho;
V - utilizar o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VI - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VII - disparar arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
VIII - não atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento de Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade dos integrantes da GMC, ao portarem arma de fogo, fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros.
IX - estiver utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
X - estiver afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença para tratamento de saúde, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho;
d) licença para acompanhamento de familiar doente, por mais de 12 (doze) meses consecutivos;
e) licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 12 (doze) meses;
f) licença para tratar de interesses particulares;
g) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir Mandato Eletivo;
h) cessão para prestação de serviços fora da Corporação, que não estejam relacionadas diretamente com a atividade fi m da SMCASP, exceto dos casos de designação por necessidade do serviço;
i) envolver-se em ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e X, a análise para revalidação do porte de arma da GMC dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à Saúde do integrante da GMC.
Art. 18. A substituição da cautela fixa pela cautela diária não enseja a suspensão ou ressalva do Porte de Arma Particular, excetuando-se os casos já previstos na presente Portaria.
§ 1º A autorização para o porte particular deverá ser expressa na mesma cédula da identidade funcional, constando características e dados da referida arma.
§ 2º Será concedido o porte particular de apenas 01 (uma) única arma a cada integrante da Guarda Municipal de Campinas.
§ 3º O integrante da GMC que tiver suspensa a cautela de arma na modalidade fixa e diária terá também o porte particular suspenso e deverá, imediatamente, substituir o documento que lhe garante o porte particular, pela identidade funcional/porte, sob pena das medidas administrativas e criminais cabíveis, salvo as exceções previstas nesta Portaria.
Art. 19. A arma particular não poderá, ser utilizada em horário de serviço, seja em escala normal ou convocação excepcional, ainda que o armamento não esteja ostensivamente aparente, salvo se quando for o caso e requerido através de documento próprio e autorizado pelo Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, bem como as exceções para suspensão e expedição do porte funcional e particular após análise do caso concreto, observada a legislação em vigor.
Art. 21. O disposto na presente Portaria poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Sr. Secretário da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, com vistas a garantir cumprimento aos princípios aplicáveis à Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 22. O Comando da Guarda Municipal, com vistas a assegurar o amplo e irrestrito conhecimento e cumprimento desta Portaria, deverá remeter cópia desta às Superintendências, Inspetorias, Bases Operacionais e aos demais órgãos da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº 003/08 -GS, de 06/05/2012.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campinas, 12 de junho de 2012
SINVAL ROBERTO DORIGON
Secretário Municipal