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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.666 DE 28 DE AGOSTO DE 2013

(Publicação DOM 29/08/2013 p. 01)

Regulamentada pelo Decreto nº 18.183 de 10/12/2013

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DOS NOMES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS QUE ATUAM JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública direta e indireta do município de Campinas, deverão publicar em seus sítios na internet, a cada mês, o nome dos empregados contratados pelas empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em suas sedes, instalações, equipamentos públicos e bens em geral.

Art. 2º - As empresas que prestam serviços ao Município, e aos demais órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal de todos os empregados por elas contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.

Art. 3º - Entende-se por empresas prestadoras de serviços de mão de obra, para os fins desta lei, aquelas contratadas pela administração para fornecer serviços de limpeza, vigilância, segurança, atendimento ao público e mão de obra em geral.

Art. 4º - A publicação da relação dos empregados, conforme estabelecida nesta lei, deverá constar em local visível e destacado no sítio da entidade ou órgão público específico que contratar o serviço.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de agosto de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Artur Orsi
PROTOCOLADO: 13/08/9481