Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 10/01/2014 p.02)

Dispõe sobre a criação de cargos do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica criado o Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, instituído nos termos da Lei Complementar nº 10 , de 30 de junho de 2004 e na forma constante desta Lei.

Art. 2º  O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 3º O Quadro de Servidores do CAMPREV é constituído dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas respectivas denominações, quantitativos e requisitos de ingresso e com os vencimentos fixados no Anexo III.
§ 1º Os servidores do CAMPREV serão regidos pela Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
§ 2º Aplicam-se aos servidores do CAMPREV os mesmos direitos e impedimentos aplicáveis aos servidores da Administração Direta do Município de Campinas.

Art. 4º  As atribuições dos cargos constantes no Anexo II desta Lei correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido, e serão regulamentadas através de ato do Diretor Presidente do CAMPREV.

Art. 5º  Ficam criados no CAMPREV os cargos em comissão e as funções gratificadas, com suas denominações e tabela de vencimentos, constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo Único. É vedada a nomeação de ex-diretor do CAMPREV para, no quatriênio subsequente ao do término de seu mandato, exercer cargos em comissão ou função gratificada do Quadro de Cargos do CAMPREV.

Art. 6º  Os cargos em comissão vinculados às Diretorias Financeiras, Administrativa e Previdenciária somente deverão ser providos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis e contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
§ 1º  Os cargos em comissão de Assessor Técnico ficam assim distribuídos e vinculados: (ver Despacho s/nº., de 24/09/2021-CAMPREV)
I - 02 (dois) cargos na Presidência. (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
II - 01 (um) na Diretoria Financeira. (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
III - 01 (um) na Diretoria Administrativa (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
IV - 01 (um) na Diretoria Previdenciária (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
§ 2º  Aos servidores municipais quando em exercício de cargo de provimento em comissão do quadro do CAMPREV, inclusive de Diretor, serão pagas as vantagens pessoais a que façam jus.

Art. 7º  Os servidores aos quais seja atribuída função gratificada receberão, além de seus vencimentos e vantagens pessoais, o valor correspondente a essa gratificação, conforme estabelecido no Anexo V que integra esta Lei.
Parágrafo Único. Ao término do exercício da função o mesmo deixará de receber a gratificação.

Art. 8º  O Procurador-Chefe será indicado e nomeado pelo Diretor Presidente, dentre os integrantes da carreira de Procurador, facultada a nomeação de ocupante de cargo de Procurador do Município, em caráter efetivo, estável, participante e contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.

Art. 9º  A Presidência e as Diretorias Administrativa, Financeira e Previdenciária organizam-se da forma a seguir:
I - A Presidência contém as seguintes unidades:
a) Secretaria Executiva;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessorias Técnicas;
d) Ouvidoria.
II - A Diretoria Administrativa contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria Setorial de Administração;
b) Setor de Compras, Contratos, Convênios e Patrimônio;
c) Setor de gestão de Pessoas, Protocolo e Serviços Auxiliares;
d) Assessoria Técnica.
III - A Diretoria Financeira contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria Setorial de Finanças;
b) Setor de Programação Orçamentária, Execução Financeira e Tesouraria;
c) setor de Contabilidade Analítica e Liquidação de Despesas;
d) Assessoria Técnica;
e) ANALISTA DE MERCADO - 1 cargo; ATUÁRIO - 1 cargo; e mais um cargo de CONTADOR.
IV - A Diretoria Previdenciária contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria Setorial de Benefícios Previdenciários;
b) Setor de Atendimento, Análises e Concessão de Benefícios;
c) Setor de Cadastro, Atualizações, Revisão de Benefícios e Folha de Pagamento;
d) Setor de Serviço Social;
e) Assessoria Técnica.

Art. 10.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, consignados em dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/41838

ANEXO I
(Ver Lei Complementar nº446, de 28/12/2023 - extinção de cargos)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV
(Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
(Ver Lei Complementar nº446, de 28/12/2023 - extinção de cargos)

ANEXO V
(Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
(Ver Lei Complementar nº446, de 28/12/2023 - extinção de cargos)