Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 612, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sobre o uso veículos municipais.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos adquiridos pelo Poder Executivo municipal destinam-se, com caráter de exclusividade, ao serviço do Governo Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.368, de 06/04/2023)
Art. 2º Os carros municipais deverão ser marcados com a grafia bem legível e em parte bem visível, com o dístico de "Propriedade do Município de Campinas" seguido das iniciais das Diretorias, Secções, Departamentos ou Repartições a que foram destinados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não atinge os carros oficiais usados na representação.
Art. 3º Não é admitido e fica expressamente coibido a utilização de placas oficiais de carros do Município de Campinas em veículos particulares, bem como a utilização de placas particulares em carros oficiais.
Parágrafo único. Todas as modificações no correr do exercício, serão noticiadas no início de cada ano.
Art. 6º Obedecidas as normas fixadas na presente Lei, o Chefe do Executivo Municipal baixará regulamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua promulgação.
Paço Municipal de Campinas, aos 13 de dezembro de 1951.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 1951.
O Diretor,
Admar Maia