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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.156 DE 24 DE SETEMBRO DE 1959

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 2.500, de 07/04/1965
Ver Decreto nº 3.300, de 04/11/1968
REVOGADA pela Lei nº 3.664, de 15/05/1968 (art. 86)
REVOGADA pela Lei nº 3.706, de 13/11/1968 (art. 86)
Ver Ordem de Serviço nº 266, de 01/02/1974

  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  As gratificações (vetado), em vigor, instituídas a qualquer título, em favor dos funcionários ou servidores municipais, ficam incorporadas aos seus respectivos vencimentos, desde que a vigência das mesmas conte período ininterruptos, igual ou superior a dois anos.

Art. 2º  A incorporação objeto desta lei, não desobriga os favorecidos dos encargos ou ônus que justificariam as gratificações.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 24 de setembro de 1.959.

JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI
Prefeito Municipal

AYRTON JOSÉ DO COUTO
Secretário das Finanças

DR. WILSON DE ALMEIDA
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 24 de setembro de 1959.

ALVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor