Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.233 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 27/12/1972)
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
a) No subsolo, respeitada a área dos recuos de frente obrigatórios e os acessos, inclusive as dependências das edificações;
b) No pavimento térreo, com altura máxima de 3,00 (três metros) permitida a ocupação da área total do lote (inclusive área coletiva) com exclusão das áreas destinadas a recreação infantil e recuos de frente obrigatórios (quando exigidos pelo zoneamento);
c) Não se aplicará a hipótese prevista na alínea b se a edificação apresentar o pavimento térreo destinado a partes comuns (pilotis).
C1 - Comercial 1 (um) N.C - Núcleo Comercial
Parágrafo 2º - Onde o número de vagas é definido em função da área construída, a fração do parâmetro é computada.
Parágrafo 3º - Para edificações unifamiliares caberá pelo menos uma vaga.
Parágrafo 4º - Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.
Parágrafo 5º - A área de cada vaga será de no mínimo 16m² (Dezesseis Metros Quadrados).
Parágrafo 2º - O "Habite-se" para as eficiações de que trata este artigo, só será concedido uma vez que fique comprovado por documento hábil estarem cumpridas as determinações nele contidas.
a) as edificações em lotes existentes que pela sua configuração tenham testado inferior a 8,00m (Oito Metros) de largura ou área inferior a 200m² (Duzentos metros quadrados);
b) Mediante assinatura de termo, as edificações em fundos de lotes existentes onde na frente haja outra edificação ou construção antes da vigência desta lei, desde que a passagem seja inferior a 2,50m (Dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - Do termo a que se refere a alínea b deste artigo, constará a obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive as correspondentes à edificação dos fundos quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total.
Parágrafo 1º - A concessão de habite-se do edifício-garagem deverá preceder àquela da edificação à qual esteja vinculada.
Parágrafo 2º - Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o vínculo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no alvará de obras, escrituras públicas e no órgão municipal responsável pelo controle e levantamento do imposto predial. No caso de complementação de áreas de estacionamento ou guarda de veículos, em edifícios-garagem existentes, a vinculação será previamente comprovada através de escritura pública. As demais medidas que permitirão a Prefeitura controlar essa vinculação são válidas também, para este caso.
Parágrafo 3º - Será permitida, também a existência conjunta numa mesma edificação ou em edificações distintas, num mesmo lote de local de estacionamento ou guarda de veículos em edifício garagem.
a - Os pisos serão dotados de sistema que permita perfeito escoamento das águas de superficie;
b - As paredes que o delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;
c - Terá que existir sempre passagem de pedestres com largura miníma de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.
a - Quando não houver lage de forro, o travejamento da cobertura será imcombustível;
b - Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renoovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;
c - Havendo mais de um pavimento, todos ele serão interligados por escada;
d - A altura miníma será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
e - Quando providas de rampas, estas deverão obedecer às condições seguintes:
1 - Ter início a partir da distância miníma de 2,00m (dois metros) da linha de testada da edficação;
2 - Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando construídas em linha reta e 3,00 (tres metros) quando em curva sujeita esta ao raio minímo de 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros);
3 - Ter inclinação máxíma de 10% (dez por cento), ressalvado o caso de acesso a apena um pavimento, com desnível máxima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), quando será tolerada a inclinação de até 20% (vinte por cento);
4 - Quando for prevista a instalação de elevadores para transportes de veículos, deverá ser observada uma distância miníma de 7,00m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias para que o veículo saia, obrigatoriamente, de frente para o logradouro.
a - A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de ser reservada área destinada a acumulação de veículos, correspondente a 5% (cinco por cento), no minímo, da área total das vagas:
b - A entrada e a saída deverão ser feitas por dois vãos no minímo, com larguras minímas de 3,00m cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura miníma de 6,00m (seis metros);
c - Quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes haverá no pavimento de acesso, passagem para pedestres nos termos do artigo 3.2.1.15, alinea c, que permita a ligação entre esses logradouros;
d - Quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos em que haja circulção interna desses veículos, deverá haver em todos os pavimentos vãos para o exterior, na proporção miníma de 1/10 da área do piso; as pistas de circulação, nesse caso, deverão largura miníma de 3,00m (três metros);
e - Quando providas apenas de rampas e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, ou que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m (dez metros), contada a partir do nível da soleira do andar terreo deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade miníma para cinco passageiros;
f - Deverão dispor de salas de administração, espera e instalações sanitárias para usuários e empregados completamentes independentes;
g - Para a segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no minímo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no minímo, estão dispensados desta exigência os edifícios-garagem afastados 5,00m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro;
h - Nos projetos terão que constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagem e circulação;
i - A capacidade máxima de estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e alváras de obras e localização. No caso de edificio-garagem provido de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos em cada nível será afixado um "Aviso" onde conste a capacidade de estacionamento.
" Artigo 3.2.2.04 - O dimensionamento de áreas para guarda ou estacionamento de veículos em edifícios comerciais ou de escritórios será feita de acordo com o quadro 2, nas zonas assim descriminadas:
C 2 - Comercial 2 (dois)
N.C. - Núcleo Comercial
Parágrafo 2º - Onde o número de vagas é definido em função da área construida, a fração do parâmetro é computada.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de salas comercias não será computada em sua área, a área de circulação comuns.
Parágrafo 4º - No caso de supermercados, restaurantes, buates e congeneres é computada apenas a área utilizada pelo público ou para vendas.
Parágrafo 5º - Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas
Parágrafo 6º - A área de cada vaga será de no minímo 20,00m² (vinte metros quadrados)
a - Existência de compartimento destindo a administração;
b - Existência de vestiário;
c - Existência de instalações sanitárias, independentes, para empregados e usuários."
" Artigo 3.2.08 - O dimensionamento para a guarda ou estacionamento de veículos será de 1:5 da unidade quarto (hotel).
" Artigo 3.2.3.09 - Aplicam-se aos hotéis no que couber todos dispositivos aplicados nesta lei aos edifícios de apartamentos de habitação coletiva, ou seja, os artigos 3.2.1.10 e do 3.2.1.12 ao 3.2.1.19"
Parágrafo 1º - Pode o Executivo estender os benefícios fiscais deste artigo aos edifícios Comerciais ou de Escritórios, já existente ou em construção que não satisfaçam as exigências do art. 3.2.2.04, se vincularem a suas unidades autonomas a vagas-garagens em edifício garagem construído com base nesta Lei.
Parágrafo 2º - Caso o Executivo queira conceder isenções de impostos prediais aos edifícios enquadrados nesta Lei, deverá fixar em Decreto o período de isenção relacionado com a área de construção de unidade residencial, de escritório ou comercial, assim como o período de isenção aos edifícios-garagens.
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFE DO GABINETE