Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.404, DE 11 DE JULHO DE 1974
(Publicação DOM 12/07/1974)
REVOGADO pela Lei nº 4.587, de 16/03/1976
Dá nova redação ao artigo 178 e seus parágrafos da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas).
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 178 e seus parágrafos da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 178 - O funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de cargo em comissão ou interino, há mais de 4 (quatro) anos, terá os proventos de sua aposentadoria calculados na base dos vencimentos ou remuneração deste cargo.
Parágrafo único - A remuneração, que não estiver incorporada ao patrimônio do funcionário, somente integrará os proventos, se estiver sendo percebida há mais de 2 (dois) anos consecutivos".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de julho de 1974.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete do Prefeito