Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.972 DE 04 DE MARÇO DE 1980
(Publicado DOM 05/03/1980: p.09)
Ver Decreto nº 6.375, de 30/12/1980
REVOGADA pela Lei nº 5.626, de 29/11/1985
"Artigo 26º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, por Decreto, mapas de valores compreendendo o complexo de plantas, tabelas, fatores e listas determinantes dos valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção".
" § 1º - Os mapas de valores devem explicitar os preços unitários dos terrenos por ruas, quarteirões ou loteamentos".
" § 2º - Os mapas de valores serão utilizados a partir do exercício seguinte àquele em que forem editados".
" § 3º - Os valores unitários a que se refere este artigo, somente serão revistos tomando-se por base a execução de obras públicas ou outras causas que importem na valorização dos imóveis".
" § 4º - Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando-se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)".
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo, não poderá ser superior ao coeficiente estabelecido às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para dezembro de 1979 acrescido de mais 10% (dez por cento).
Presidente
Diretor Geral