Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.440 DE 02 DE JULHO DE 1984
(Publicação DOM 03/07/1984: p.08)
REVOGADA pela Lei nº 5.578, de 08/07/1985
DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PONTOS DE ÔNIBUS URBANOS OSTENTAREM NÚMERO DAS LINHAS E RESPECTIVOS HORÁRIOS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Dr. Ozayr Rizzo, seu Presidente, promulgo, nos termos dos Parágrafos 2º e 5º do Artigo 30, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os pontos de ônibus deverão, obrigatoriamente, ostentar tabuletas contendo o nome e o número das linhas bem como os respectivos horários.
Parágrafo Único - Havendo mais de uma linha em um só ponto, o mesmo deverá ostentar o nome e os horários de todas elas.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de julho de 1984.
DR. OZAYR RIZZO
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 02 DE JULHIO DE 1984
DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral