Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 414 DE 27 DE JUNHO DE 1.985
(Publicação DOM 28/06/1985 p. 1-2)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 460, de 02/08/1989
1.1. - Estarão dispensados dessa obrigação apenas Diretores de Departamentos.
1.2. - Os servidores de nível de Coordenadorias, e ou em Cargos/Funções de níveis equivalentes e, outros Cargos/Funções que o requeiram, poderão marcar o cartão-ponto, prevalecendo-se da carga horária a ser cumprida, a critério do Secretário responsável.
2.1. - Não será permitido exceder o limite máximo da carga horária de cada servidor, para efeito de compensação de horas.
3.1. - As anotações que por ventura forem necessárias, deverão ser feitas apenas pelo Diretor responsável da área a que pertence o servidor, nos espaços existentes para tal fim.
3.2. - As rasuras causadas por problemas técnicos na marcação do cartão-ponto, serão justificadas no próprio cartão conforme procedimentos do sub-item anterior.
4.1. - Serão aceitas TOLERÂNCIAS de até 10 (dez) minutos além do horário devido, no máximo 5 (cinco) vezes durante o mês. (ver Ordem de Serviço nº 415, de 15/08/1985)
4.1.1. - Da 6a. (sexta) vez em diante, cada vez que o servidor exceder ao horário, será considerado um ATRASO. (ver Ordem de Serviço nº 415, de 15/08/1985)
4.2.1 - Após 3 (três) atrasos, toda impontualidade será considerada como AUSÊNCIA SEM VENCIMENTOS. (ver Ordem de Serviço nº 415, de 15/08/1985)
4.2.2 - A aceitação da situação do ATRASO será considerada válida, quando o servidor marcar o cartão-ponto com a porcentagem excedente de até 50% (cinquenta por cento) da somatória de horas exigidas para aquele turno de trabalho. (ver Ordem de Serviço nº 415, de 15/08/1985)
5.1. - Os cartões-ponto serão identificados com o nome e matrícula do servidor.
5.2. - Por ocasião do recolhimento dos cartões-ponto, os servidores já deverão ter legalizado qualquer anotação e/ou rasura técnica constantes no mesmo, para facilitar a conferência pelo Departamento de Pessoal.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal