Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.781 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1989
(Publicação DOM 09/02/1989 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 10.178, de 05/07/1990
PERMITE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ORIENTAÇÃO A PEDESTRES, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item VI, combinado com o artigo 65, parágrafo 3º do Decreto-lei Complementar Estadual nº 09, de 31 dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Artigo 1º - Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais - autorizada a permitir a instalação, em vias e logradouros públicos, de placas de orientação a pedestres, dotadas de painéis publicitários, pela VEJAPLAC - Propaganda e Merchandising Ltda.
Artigo 2º - As placas de orientação para pedestres deverão conter espaços apropriados para inscrição de mensagens, e serão confeccionados em material, dimensões e quantidade especificadas no termo de permissão.
Artigo 3º - Serão reservados 50% (cinquenta por cento) das placas, no mínimo, para mensagens de interesse do Município, podendo o restante ser utilizado para mensagens publicitárias.
Parágrafo Único - Só será permitida a publicidade de bens ou atividades licenciadas, não atentatória à moral, aos bons costumes e à estética recomendável ao local.
Artigo 4º - As placas de orientação serão instaladas nos locais determinados pela Secretaria de Transportes - SETRANSP, que especificará a sua quantidade e procederá à supervisão e fiscalização da sua instalação.
Artigo 5º - A permissão será dada a título precário e terá caráter gratuito e intransferível.
Artigo 6º - O prazo de permissão será de 6 (seis) meses, a contar da data da lavratura do termo de permissão, prorrogável a critério do Executivo.
§ 1º - Findo o prazo da permissão, as placas de orientação para pedestres passarão para a propriedade da Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
§ 2º - A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza.
Artigo 7º - Do termo de permissão constarão, entre outras, as seguintes obrigações da permissionária;
I - instalação dos equipamentos, com fornecimento gratuito do material, nos locais e prazos estabelecidos pelo Executivo;
II - conservação do equipamento instalado;
III - reparação, refazimento ou substituição do equipamento, no todo ou em parte;
IV - ressarcimento dos danos causados aos bens municipais ou a terceiros, na execução e manutenção dos serviços;
V - remoção dos equipamentos instalados dentro do prazo determinado pelo Executivo, sempre que for julgada necessária ou aconselhável tal providência;
VI - pagamento dos tributos devidos em razão da atividade.
Artigo 8º - A permissionária implantará seus equipamentos de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 9º - A presente permissão será formalizada por termo a ser lavrado pela Assessoria Jurídica da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XVI do Decreto nº 9.779/89.
Campinas. 08 de Fevereiro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 08 de fevereiro de 1989.
PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário Chefe do Gabinete