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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.865 DE 24 DE JULHO DE 1989

(Publicação DOM 25/07/1989 p.01)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

O Prefeito do Município de Campinas. no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a integração dos serviços de saúde que atuam no Município de Campinas-SUDS-SP-decorrente do convênio celebrado em 03 de outubro de 1.987, entre o Estado de São Paulo e o Município de Campinas, com interveniência do INAMPS;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda, item nº 5 do referido convênio, que estabelece a concepção e implantação de programas de desenvolvimento de recursos humanos, tais como, instituição de carreiras, equiparação salarial de servidores e outros,

DECRETA

Artigo 1º - Fica concedida aos servidores municipais, em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 1º de junho de 1.989, a título emergencial e provisório, uma gratificação nas condições estabelecidas neste decreto e de acordo com a seguinte tabela:
I - servidores integrantes da Família Ocupacional Universitária:
a) com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos);
b) com jornada de 30 (trinta) horas semanais, NCz$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzados novos);
c) com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, NCz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados novos);
d) com jornada de 20 (vinte) horas semanais, NCz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados novos);
II - servidores integrantes da Família Ocupacional Administrativa, NCz$ 75,00 (setenta e cinco cruzados novos);
III - servidores integrantes da Família Ocupacional Operacional, NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos).

I - aos integrantes da Família Ocupacional Universitária: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.529, de 12/08/1991)
a) jornada de 40 (quarenta) horas semanais, Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
b) jornada de 30 (trinta) horas semanais, Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros);
c) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
d) jornada de 20 (vinte) horas semanais, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
e) 30% (trinta por cento) calculada sobre o vencimento padrão ou salário base (cód. 101) do servidor lotado nas seguintes unidades: Jardim Aeroporto, Centros de Saúde dos Dics I e III, do Parque Universitário (Marina Acosta), do Parque Valença, do Jardim Florence, do Parque da Floresta e do Vista Alegre;
f) a diferença apurada entre os valores das gratificações instituídas pelo Plano de Cargos e Empregos, para as supervisões do mesmo nível, quando exercidas por médicos e outros profissionais.
II - aos integrantes da Família Ocupacional Administrativa: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.529, de 12/08/1991)
a) titulares dos cargos/empregos de: técnico em enfermagem, técnico em patologia clínica, técnico em raio X, técnico em alimentos e fiscal de saúde pública Cr$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos cruzeiros);
b) titulares dos demais cargos/empregos, Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros)
III - aos integrantes da Família Ocupacional Operacional: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.529, de 12/08/1991)
a) titulares dos cargos/empregos de: ajudante cozinheiro, ajudante geral, ajudante veterinário, costureiro, cozinheiro, funileiro de veículos, guarda, pedreiro, pintor, soldador, vidraceiro e zelador, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
b) titulares dos cargos/empregos de: encanador eletricista, mecânico de manutenção de equipamentos odontológicos, mestre de conservação, mestre de manutenção de veículos, mestre de obras, motorista e motorista de veículos pesados, Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros);
  

I - aos integrantes da Família Ocupacional Universitária: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.692, de 20/01/1992)
a) jornada de 40 (quarenta) horas semanais, Cr$ 120.000,00 (Cento e vinte mil cruzeiros);
b) jornada de 30 (trinta) horas semanais, Cr$ 90.000,00 (Noventa mil cruzeiros);
c) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, Cr$ 72.000,00 (Setenta e dois mil cruzeiros);
d) jornada de 20 (vinte) horas semanais, Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
e) 30% (trinta por cento) calculada sobre o vencimento padrão ou salário base (cód. 101) do servidor lotado nas seguintes unidades: Jardim Aeroporto, Centros de Saúde dos DICs I e III, do Parque Universitário (Marina Acosta), do Parque Valença, do Jardim Florence, do Parque da Floresta e do Vista Alegre;
f) a diferença apurada entre os valores das gratificações instituídas pelo Plano de Cargos e Empregos, para as supervisões do mesmo nível, quando exercidas por médicos e outros profissionais.

II - aos integrantes da Família Ocupacional Administrativa:
a) titulares dos cargos/empregos de: técnico de enfermagem, técnico em patologia clínica, técnico em raio X, técnico em alimentos e fiscal de saúde pública, Cr$ 70.000,00 (Setenta mil cruzeiros);
b) titulares dos demais cargos/empregos, Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

III - aos integrantes da Família Ocupacional Operacional:
a) titulares dos cargos/empregos de: ajudante de cozinheiro, ajudante geral, ajudante veterinário, costureiro, cozinheiro, funileiro de veículos, guarda, pedreiro, pintor, soldador, vidraceiro e zelador, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
b) titulares dos cargos/empregos de: encanador eletricista, mecânico de manutenção de equipamentos odontológicos, mestre de conservação, mestre de manutenção de veículos, mestre de obras, motorista e motorista de veículos pesados, Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros).

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será mantida em caso de afastamento do servidor considerado de efetivo exercício, sendo paga proporcionalmente nos demais casos, com base na frequência.
§ 2º - Referida gratificação não será computada para efeito de apuração da Gratificação de Natal e títulos rescisórios.

Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo 1º deste decreto será paga em parcela destacada, não incorporável, independentemente do teto remuneratório vigente, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, nem mesmo os aumentos gerais concedidos aos servidores.

Artigo 3º - A gratificação será reajustada sempre que ocorrer a atualização dos recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado de São Paulo e esta Prefeitura Municipal-SUDS-SP, através de Termo Aditivo Financeiro.
Parágrafo único - O reajuste será feito nas mesmas bases da atualização dos recursos financeiros repassados na forma deste artigo.

Artigo 4º - O pagamento da gratificação de que trata este decreto fica vinculado ao repasse mensal mencionado no artigo anterior.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, com recursos oriundos das despesas correntes previstas nos Termos Aditivos Financeiros firmados entre o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas-SUDS-SP, por força do convênio celebrado entre as partes deste 03 de outubro de 1.987.
Parágrafo único - A despesa com a concessão da gratificação ora instituída não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos mencionados neste artigo. 
(revogado pelo Decreto nº 10.529, de 12/08/1991)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de Julho de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário de Saúde

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 17.553, de 31 de maio de 1.989, em nome da Secretaria de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 24 de julho de 1.989.

SALVADO ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito