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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.160 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 29/12/1989: p.04)

ESTABELECE NOVAS TABELAS DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL  URBANA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica criada uma Comissão, escolhida em conjunto entre Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar e decidir, sobre solicitações   de isenção e de revisão dos valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata o presente artigo será composta dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, que estejam prestando serviços junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos e Secretaria de Finanças;
II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante de entidade patronal;
IV - 1 (um) representante de entidade de empregados;
V - 1 (um) representante da entidade de profissionais liberais.
  (Revogado pela Lei nº 6.211, de 03/05/1990)

Artigo 2º Para o exercício de 1990, sobre o valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana serão concedidos descontos  escalonados por faixas, correspondentes à soma das parcelas de descontos fixo e variável, estabelecidos para cada faixa de acordo com as  seguintes tabelas:

I - TERRENOS



§ 1º Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com as tabelas constantes deste artigo.
§ 2º Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de porcentagens sobre o valor excedente à faixa respectiva.

Artigo 3º Serão aplicados os seguintes descontos, incidentes sobre o valor do metro quadrado de terreno, levando-se em conta a edificação  existente:
I - 10% (dez por cento) para residência;
II - 5% (cinco por cento) para apartamento.

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições  em contrário.

Paço Municipal, 28 dezembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal