Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.164 DE 08 DE JANEIRO DE 1990
(Publicação DOM 09/01/1990 p.04)
Ver Decreto nº 10.081, de 13/02/1990
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
Autoriza o Poder Executivo a permitir instalações removíveis de comércio em vielas e passagens de pedestres onde não exista interesse de compra e dá outras providências.
De acordo com o Artigo 13, inciso IV,combinado com o Artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a permitir a instalação removível de comércio em vielas e passagens pedestres, no Município, desde que não exista interesse oficial manifestado por qualquer dos proprietários lindeiros à área.
Art. 2º O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de janeiro de 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE JANEIRO DE 1990
DR. ROMEU SANTINI
Secretario Geral