Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.676 DE 03 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 04/01/1992 p.03)

Dispõe sobre a programação do Passe Passeio para usuários do sistema de transporte coletivo urbano de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o lazer do trabalhador é condição essencial para garantia de sua qualidade de vida, bem como para a recomposição de sua força de trabalho;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público zelar pela igualdade de oportunidades para todos os cidadãos terem acesso ao espaço urbano;

DECRETA:

Art. 1º  O "Passe Passeio" instituído pelo Decreto nº 10.295, de 16 de novembro de 1990, vigorará em caráter especial cumprindo programação nos seguintes dias e meses:
I - 12 de janeiro;
II - 26 de janeiro;
III - 09 de fevereiro;
IV - 23 de fevereiro;  
IV - 1º de março de 1992; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.711, de 07/02/1992)
V - 08 de março;  (data cancelada de acordo com o Decreto nº 10.720, de 07/03/1992)
VI - 22 de março;
VII - 12 de abril;
VIII - 26 de abril;
VIII - 03 de maio de 1992; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.756, de 23/04/1992)
IX - 10 de maio;
X - 24 de maio;
XI - 07 de junho;
XII - 21 de junho;
XIII - 12 de julho;
XIV - 26 de julho;
XIV - 19 de julho; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.851, de 14/07/1992)
XV - 09 de agosto;
XVI - 23 de agosto;
XVII - 07 de setembro;
XVIII - 20 de setembro;
XIX - 11 de outubro;
XIX - 12 de outubro de 1992; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.944, de 08/10/1992)
XX - 25 de outubro; (data cancelada de acordo com o Decreto nº 10.955, de 21/10/1992)
XXI - 08 de novembro;
XXII - 22 de novembro;
XXIII - 06 de dezembro;
XXIII - 13 de dezembro de 1992; (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.016, de 04/12/1992)
XXIV - 20 de dezembro.

Art. 2º  Ficam as empresas permissionárias do Sistema de Transporte Urbano de Campinas obrigadas a transportarem passageiros, gratuitamente, sem recebimento de qualquer importância em dinheiro ou passes, Vale Transporte, Passe Popular, Passe Escolar, Passe Operário, nos dias pré-determinados.

Art. 3º  A SETRANSP deverá providenciar um esquema especial, para acompanhamento do cumprimento das medidas adotadas no presente decreto.

Art. 4º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de janeiro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ HENRIQUE ZIONI VERRONI
Secretário de Transportes em exercício