Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.035 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 17/12/1992 p.02-03)
Aprova
os planos de arruamento e loteamento para implantação de conjunto
habitacional de interresse social, denominado "Parque Residencial Vila
União"
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados os planos de arruamento e loteamento de gleba de
propriedade da Cooperativa Habitacional de Araras, situada entre a
Estrada Municipal Campo Grande, Parque Tropical, Jardim Santa Lúcia,
Jardim Yeda, Cerâmica Palácios, Cerâmica Santo Antonio de Campinas
Ltda., José Trevisan, Rodovia dos Bandeirantes e Marinho Amanho, de
conformidade com o protocolado nº 3892 de 13 de fevereiro de 1.989, em
nome do Espaço Escritório de Planejamento e Arquitetura S/C LTDA.
Parágrafo
Único - O loteamento destina-se a implantação de conjunto habitacional
de interesse social, nos termos da Lei nº 5969, de 5 de setembro de
1.988, ora denominado "Parque Residencial Vila União".
Art.2º O
loteamento está submetido às normas da Lei nº 1993, de 29 de janeiro de
1.959 (Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas) e
legislação posterior, especialmente a Lei Federal nº 6766, de 19 de
dezembro de 1.979.
Artigo
3º - O loteamento está situado em zona de expansão urbana e seu
zoneamento é residencial, com exceção das quadras J, S, CL, N1, Q2, lote
1 da quadra 12, N3, V3, G4 e L4, que são destinadas a comércio,
respeitando-se as disposições da Lei nº 6031, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 3º O loteamento está situado em zona urbana e seu zoneamento é residencial, admitindo-se para os lotes inseridos nas quadras Q2, V3, e L4, e no lote 01, da Quadra T2, os usos, residencial, comercial, institucional e de serviços, e para os lotes inseridos nas Quadras J, S, C1, N1, N3 e G4, os usos comercial, institucional e de serviços, respeitadas as disposições da legislação de uso e ocupação do solo vigente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
§ 1º- O uso residencial para os lotes das quadras mencionadas no "caput" só poderá ser autorizado se previsto na lei de uso e ocupação do solo vigente e desde que se comprove a capacidade do sistema viário, dos equipamentos urbanos e comunitários e a existência de comércios e serviços no bairro, capazes de absorver a demanda gerada pelos empreendimentos residenciais.
(acrescido pelo Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
§ 2º- Consoante Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito dos autos do Inquérito Civil nº 14.0713.0002475/2016-9, entre Ministério Público, Município de Campinas, e as empresas GFD, SOTO e UNIÃO I e II, os lotes 1 da Quadra A2 (de propriedade do Município), 1 da Quadra Q2 (de propriedade do Município), 1 da Quadra E3 (a ser transferido ao Município) e 2 da Quadra T2 (a ser transferido ao Município) deverão ser destinados à implantação de equipamentos comunitários. (acrescido pelo Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
§ 3º- Com base no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta mencionado no § 2º deste artigo, admite-se para os lotes 1 e 1A da Quadra A2, 1 da Quadra T2 e 1 da Quadra V3 o uso residencial e para o lote 1A da Quadra E3 e 1 da L4 o uso misto, desde que, no mínimo, 30% da área construída seja destinada às atividades comerciais e de serviços. (acrescido pelo Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
Art.4º Fica a proprietária obrigada a executar os seguintes melhoramentos públicos:
I - demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto;
II
- terraplenagem em todas as ruas do loteamento, de acordo com os perfis
aprovados e demolição das construções atingidas pelas ruas a serem
implantadas;
III - serviço de guias e sarjetas em todas as ruas do loteamento;
IV
- serviços de rede de luz domiciliar, água, esgoto e galerias de águas
pluviais, de acordo com os projetos a serem aprovados pela Companhia
Paulista de Força e Luz - C.P.F.L., Sociedade de Abastecimento de Água e
Saneamento S.A. - SANASA - Campinas e Prefeitura Municipal de Campinas;
V - serviços de drenagem de terrenos pantanosos;
VI
- retificação e canalização dos córregos existentes com revestimento
dos taludes em grama, de acordo com o projeto a ser aprovado pela
Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 5º A loteadora deverá
cumprir o cronograma de obras apresentado à Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, nos prazos constantes dos mesmos, no prazo máximo
de 2 (dois) anos, contados da data deste decreto, para a execução dos
melhoramentos públicos discriminados nos itens I a VI do artigo 4º.
Art.
6º A proprietária fica dispensada da obrigação de apresenta o termo
de caução exigido pela Prefeitura Municipal para a execução dos
serviços, por tratar-se de loteamento destinado à implantação de
conjunto habitacional de interesse social, previsto na Lei nº 5969, de 5
de setembro de 1.988.
Art. 7º Compete à Prefeitura Municipal:
I
- elaborar estimativa de custos das obras de infra estrutura e aprovar
cronograma para a execução dessas obras, referidas no artigo 4º, itens I
a VI;
II - expedir o termo de verificação da execução dos melhoramentos públicos referidos no artigo 4º, após a sua aceitação.
Art. 8º Deverá ser mantida a vegetação existentes nas praças.
Art.
9º A conservação e regularização de prédios existentes no local estão
condicionadas à aprovação das plantas junto à Prefeitura Municipal.
Artigo 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão de Assistência Jurídica Desconcentrada da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 3892, de 13 de fevereiro de 1.989, em nome do Espaço Escritório de Planejamento e Arquitetura S/C Ltda., e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito