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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.099 DE 25 FEVEREIRO DE 1993

(Publicação DOM 26/02/1993 p.01)

Ver Decreto nº 11.446, de 31/01/1994
Ver Decreto nº 11.450, de 04/02/1994

PRORROGA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 11.089, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - Os prazos fixados como limites para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U, constantes do artigo 3º do Decreto nº 11.089, de 09 de fevereiro de 1993, ficam prorrogados da seguinte forma:

I - pagamento da cota única ou da 1º parcela, de todos os carnês com vencimento em fevereiro/93, até 26 de fevereiro de 1993, em toda a rede bancária autorizada;

II - pagamento da cota única ou da 1º parcela, de todos os carnês com vencimento em fevereiro/93, até 27 de fevereiro de 1993, somente na agência BANESPA do Paço Municipal ou nas casas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de fevereiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos de acordo com o memorando nº 010/93/DRI-SF, com data de 25/02/93 na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito