Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.994 DE 15 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 16/05/1992 p.01)
Ver Decreto nº 10.809, de 08/06/1992 (art.7º)
Ver Decreto nº 10.871, de 07/08/1992
Regulamentada pelo Decreto nº 10.823, de 23/06/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.127, de 01/09/1992
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção total do pagamento da tarifa referente ao Passe Estudante e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total do pagamento da tarifa referente ao passe estudante aos alunos, residentes em Campinas, que frequentem escolas públicas e particulares de 1º e 2º graus e profissionalizantes regulares, autorizadas pela Secretaria Estadual de Educação e que usem o sistema de transporte coletivo do Município.
§ 1º Dar-se-á a isenção tratada neste artigo, independentemente da localização do estabelecimento em que estude o beneficiário, quer seja no Município, quer em outras localidades da região.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal