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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.490 DE 18 DE ABRIL DE 1994

(Publicado DOM 19/04/1994 p. 01-02)

REVOGADO pelo Decreto nº 17.106, de 02/07/2010

ALTERA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, APROVADO PELO DECRETO Nº 11.465, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994    

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:  

Artigo 1º - O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, aprovado pelo Decreto nº 11.465, de 28 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:    

I - O artigo 4º fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo 4º - ....................
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II de artigo, relativamente ao serviço prestado como taxista, não alcança os frotistas,assim entendidos os proprietários de empresas que mantenham dois ou mais veículos no serviço de transporte por táxi."
  
  

II - O artigo 22 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados."
  
  

III - O item 1 do parágrafo 3º, do artigo 31, passa a ter seguinte redação:
"Artigo 31 - .......................
§ 3º - .................................
1. relativamente ao item 1, quando houver comprovação dos materiais fornecidos, mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal com identificação da obra onde foram aplicados."
  
  

IV - O item 2 do parágrafo 3º, do artigo 31, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 31 - ........................
§ 3º - ............................
2. relativamente ao item 2, quando, além da 1ª via da documentação fiscal, com identeficação da obra, houver comprovação do pagamento do imposto pela subempreiteira, mediante a apresentação dos documentos de recolhimento."
  
  

V - O item 2 do parágrafo1º, do artigo 36, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36 - .....................
§ 1º - .....................
2. Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superio, contada da data da primeira inscrição na Prefeitura e para a atividade de nível técnico, contada da data do registro da habilitação profissional no órgão competente:"
  
  

VI - O parágrafo 1º do artigo 43 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 43 - ......................
§ 1º - O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao período e regurlamente recolhido, deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido na fonte."
  
  

VII - O artigo 65 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 65 - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar a emissão de nota fiscal simplificada de servios-modelo 2, que contará as seguintes indicações:"
  
  

VIII - O item 1 do parágrafo 6º, do artigo 177, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 177 - ....................
§ 6º - .................
1. até a data do vencimento da parcela, constante de notificação ou carnê, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento parcial ou total, sem outros acrécimos:"
  
  

IX - O item 1 do parágrafo 4º, do artigo 197, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 197 - ....................
§ 4º - ..................
1. nota fiscal que não seja a 1ª via ou documento de recolhimento do imposto que contenham emendas, rasuras e adulterações que prejudiquem sua clareza;"
  
  

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Campinas,    

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  
  

EDGAR ANTONIO PEREIRA
Secretário de Finanças
  
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa, Secretária dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 13.315, de 4 de abril de 1994, em nome de Secretaria de Finanças - D.R.M. e publicado no Departamento de Exoediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.    

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito