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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.574 DE 26 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 27/07/1994 p. 01-02)

Aprova o Regulamento do Conselho do Museu da Imagem e do Som.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º  Fica Aprovado o Regulamento do Conselho do Museu da Imagem e do Som, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo


REGULAMENTO

Art. 1º  O Conselho Consultivo do Museu da Imagem e do Som, órgão diretamente ligado ao Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, tem as seguintes finalidades:
I - definir prioridade e diretrizes de uma política cultural do MIS na área de exibição de filmes e vídeos, exposições fotográficas, de divulgação do acervo e outros projetos museólogicos;
II - convocar comissões técnicas da área para análise e avaliação formal e de mérito de projetos ou programas propostos por artistas do município;
III - opinar sobre compras ou doações para o acervo do Museu;
IV - opinar sobre a realização de exposições, palestras, seminários e outras atividades artísticas ou didáticas do Museu;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, por intermédio de seu vice-presidente, relatório de suas atividades com possíveis sugestões que considerar de interesse do Museu;
VI - opinar sobre toda e qualquer atividade, programa ou projeto artístico-cultural na área das artes visuais do município, desde que convocado pelo presidente;
VII - sugerir e organizar, por intermédio de seu vice-presidente, as diretrizes do calendário anual de atividades e projetos de registro museológico e artístico do Museu;
VIII - manter correspondência e intercâmbio com outras entidades e instituições congêneres no Brasil e no exterior;
IX - elaborar seu regimento interno.

Art. 2º    O Conselho do Museu da Imagem e do Som compõe-se de 4 (quatro) membros natos e de 11 (onze) membros eleitos em assembléia geral convocada pelo Poder Executivo, garantindo-se a representatividade de fotógrafos, cineastas, produtores de vídeo, historiadores, músicos, participantes de entidades sindicais, sociais e culturais.
Parágrafo Único - São membros natos do Conselho do Museu da Imagem e do Som:
I - Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
II - Diretor do Departamento Municipal de Cultura;
III - Supervisor do Museu da Imagem e do Som;
IV - Um funcionário do Museu da Imagem e do Som.

Art. 2º  O Conselho do Museu da Imagem e do Som compõe-se de 4 (quatro) membros natos e de 10 (dez) membros eleitos em assembléia geral convocada pelo Poder Executivo, garantindo-se a representatividade de fotógrafos, cineastas, produtores de vídeo, historiadores, músicos, participantes de entidades sindicais, sociais e culturais, a saber:  (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.655, de 25/10/1994)
I - Membros natos:
a) Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
b) Diretor do Departamento Municipal de Cultura;
c) Supervisor do Museu da Imagem e do Som;
d) Um funcionário do Museu da Imagem e do Som.
II - Membros representantes das seguintes entidades:
a) Departamento de Multimeios da UNICAMP;
b) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP;
c) Departamento de História da UNICAMP;
d) Núcleo de Fotografia de Campinas;
e) Núcleo de Vídeo de Campinas;
f) Centro de Ciências, Letras e Artes de Campinas;
g) Secretaria Municipal de Educação;
h) Departamento de Comunicação da PUCCAMP;
i) Delegacia Regional da Cultura de Campinas;
j) Centro de Documentação de Música Contemporânea da UNICAMP.

Art. 3º  Para cada representante titular deverá ser eleito ou indicado um suplente correspondente.

Art. 4º  Todos os membros do Conselho do Museu da Imagem e do Som serão nomeados pelo Poder Executivo, conforme resultado da eleição na assembléia geral.

Art. 5º  O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo será o presidente do Conselho do Museu da Imagem e do Som e o vice presidente e o secretário administrativo serão escolhidos entre seus membros eleitos.

Art. 6º  O Conselho do Museu da Imagem e do Som reunir-se-á, ordinariamente, uma a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º  As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 2º  As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre registradas no livro-ata respectivo.

Art. 7º  Os assuntos submetidos ao Conselho do Museu da Imagem e do Som serão decididos pelo critério da maioria simples dos membros presentes na sessão, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8º  O Conselho do Museu da Imagem e do Som poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo no estudo das questões que forem submetidas à sua apreciação.

Art. 9º  Os suplentes, na ausência de representante titular, serão convocados para as reuniões ordinárias ou extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 10.  O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, será dispensado de sua função, assumindo o suplente.

Art. 11.  Para atender ao seu trabalho, o Conselho do Museu da Imagem e do Som poderá ser eventualmente assessorado por funcionários do próprio Museu.

Art. 12  É vedada a participação dos conselheiros na qualidade de concorrentes ou participantes de quaisquer atividades artísticas promovidas ou realizadas pelo Museu da Imagem e do Som sujeita a julgamento e posterior premiação ou recebimento de apoio ou patrocínio.

Art. 13.  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos.

Art. 14.  Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Conselho do MIS através de votação de pelo menos metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único.  Em casos de excepcional urgência o presidente do Conselho poderá deliberar.

Campinas,

Elaborado na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 022012, de 7 de junho de 1994, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito