Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.709 DE 13 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 14/01/1995 p.04)
Revogado pelo Decreto nº 12.603, de 05/08/1997
Parágrafo Único - O projeto simplificado substitui o projeto arquitetônico e deverá ser submetido à análise dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas com o pedido de licenciamento de obra da edificação.
§ 1º - Os elementos gráficos a serem apresentados através do projeto simplificado deverão restringir-se à implantação e corte esquemático, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração da edificação no terreno e ao cálculo de áreas e altura da edificação.
§ 2º - Quando a edificação possuir mais de um pavimento, deverão ser apresentadas, as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.
§ 3º - As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser anotadas de forma distinta na implantação, possibilitando a sua identificação.
§ 4º - Nos projetos de reforma de edificação existentes deverão ser demonstradas, com clareza, nas cores convencionais, as partes a demolir ou a construir.
a) Requerimento padrão, instituído pelo Decreto nº 11.324, de 28 de outubro de 1993;
b) Uma via do projeto simplificado;
c) Informações cadastrais e restituições urbanísticas do lote ou gleba ou fichas de informação ou projeto de modificação de terrenos ou de cadastramento de glebas, aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Termo de responsabilidade do autor do projeto.
a) 2 (duas) vias do projeto simplificado;
b) Anotação de responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto;
c) Certidão negativa de débitos tributários;
d) Aprovação do CONDEPHACC e/ou CONDEPHAAT, quando for o caso;
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do dirigente técnico de obras;
b) Matrícula no INSS;
c) Alvará de demolição, quando for o caso;
d) Termo de responsabilidade, pelo executor da obra.
Parágrafo Único - Em se tratando de edificações destinadas a usos específicos, regidos por legislação própria, serão também observadas as disposições estabelecidas pela mesma.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, é de total responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos o cumprimento das legislações vigentes, no que diz respeito à necessidade de aprovação de projetos junto a outros órgãos públicos.
§ 2º - As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão ser feitas pelas empresas concessionárias mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará de construção expedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Excluem-se do estabelecimento no § 2º deste artigo as obras de interesse público, mediante autorização formal do Diretor do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras.
I - Habitação Unifamiliar: 5 (cinco) dias para análise prévia e 5 (cinco) dias para o deferimento, a contar da data de entrada no Protocolo Geral;
II - Habitação Multifamiliar, Indústria e Condomínio Comercial: 15 (quinze) dias para a análise prévia e 5 (cinco) dias para o deferimento, a contar da data de entrada no Protocolo Geral.
III - demais projetos: 10 (dez) dias úteis para a análise prévia e 5 (cinco) dias para o deferimento, a contar da data de entrada no Protocolo Geral.
§ 1º - Quando não for apresentada a ficha de informação, os prazos para o deferimento dos projetos serão de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo.
§ 2º - Os documentos referentes a análises prévias que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias serão inutilizados.
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Obras
Secretário-Chefe do gabinete do Prefeito