Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.271 DE 22 DE JULHO DE 1982

(Publicação DOM 23/07/1982 p.03)

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas, e com base no artigo 3º, inciso XI, letra "c" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação de tarifas para o serviço de táxi e dá exclusiva competência do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Secretaria dos Transportes que, inclusive, considerou os recentes reajustes ocorridos nos preços dos combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizadas as seguintes tarifas para o serviço de táxi deste Município:
I - Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) para a bandeirada;
II - Cr$ 60 (sessenta cruzeiros) para o quilômetro rodado na Bandeira "I";
III - Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) para o quilômetro rodado na Bandeira "II";
IV - Cr$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco cruzeiros) para a hora parada (espera);
V - Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por volume transportado.

Art. 2º Ficam autorizadas as seguintes tarifas para os táxis de luxo que servem ao Aeroporto de Viracopos.
I - Cr$ 2.900,00 (dois mil e novecentos cruzeiros) para o percurso: Aeroporto de Viracopos - Centro da Cidade de Campinas;
II - Cr$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros) para o percurso: Aeroporto de Viracopos - Centro da Cidade de São Paulo ou Aeroporto de Congonhas;
III - Cr$ 72,50 (setenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos) por quilômetro percorrido, computando-se ida e volta.

Art. 3º A Secretaria dos Transportes elaborará a tabela provisória necessária à aplicação dos valores constantes deste decreto.

Art. 4º A tabela mencionada no artigo anterior será afixada em um dos vidros laterais traseiro do veículo, de forma que o preço cobrado seja conferido pelo usuário, e terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, sendo que após essa data, todos os taxímetros deverão estar adaptados às tarifas ora aprovadas. (prazo prorrogado de acordo com o Decreto nº 7.435, de 28/10/1982)

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de julho de 1982.

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº. ANTONIO SIQUEIRA
Secretário dos Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 34321, de 28 de dezembro de 1978, em nome do Conselho Interministerial de Preços - CIP, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 1982.

NASSIF JOSÉ MOKARZEL NETO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito