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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.654 DE 28 DE JANEIRO DE 1983

(Publicação DOM 29/01/1983 p. 2)

Ver Decreto nº 9.556, de 13/07/1988

PERMITE O USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PELA CASA DE REPOUSO BOM PASTOR

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso VI, combinado com o artigo 65, parágrafo 3º, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Artigo 1º Fica a CASA DE REPOUSO BOM PASTOR autorizada a utilizar o imóvel de propriedade municipal, a seguir descrito e caracterizado, de acordo com o decidido no protocolado nº 2.529, de 27 de janeiro de 1983, em seu próprio nome:
"Praça 2, do Jardim Santa Genebra - 2ª Parte - Distrito de Barão Geraldo, com 4.772,00m² de área, medindo: 59,40m, mais 32,00m, em curva de frente, pelo alinhamento da rua Fernando Cazelatto; 11,00m em curva de concordância da mesma rua, com a rua João Miguel Alves; 43,00m lateralmente à direita, pelo alinhamento da última rua citada; 72,50m lateralmente à esquerda, onde confronta com quem de direito; e 72,50m nos fundos, onde confronta também com quem de direito."
"Parte da Praça 2 do loteamento Jardim Santa Genebra - 2ª gleba, localizada no quarteirão 639 do Cadastro Municipal (Distrito de Barão Geraldo), com área de 2.000,00m², medindo: 34,50m de frente pelo alinhamento da rua Fernando Caselatto; 11,00m em curva de concordância entre os alinhamentos das ruas Fernando Caselatto e Miguel Alves; 43,00m lateralmente à direita onde confronta com a rua Miguel Alves; 38,50m nos fundos onde confronta com a Fazenda Santa Genebra; e 56,50m lateralmente à esquerda onde confronta com o remanescente da Praça." (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.912, de 19/09/1986) (Ver Decreto nº 9.556, de 13/07/1988)

Artigo 2º O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser usado pela permissionária para construção de sua sede, sendo vedada a locação a terceiros, ou a utilização para fim diverso do estabelecido.

Artigo 3º A permissão de uso é dada a título precário, e tem caráter gratuito e intransferível.
Parágrafo 1º - Revogada a permissão, o imóvel será restituído à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extra-judicial.
Parágrafo 2º - A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel.

Artigo 4º A presente permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado pela Assessoria Jurídica, da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura Municipal de Campinas.

Artigo 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de Janeiro de 1983.

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº ISTAMIR SERAFIM
Secretário de Planejamento e Coordenação

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Procuradoria Patrimonial, da Procuradoria Geral), da Prefeitura Municipal de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de Janeiro de 1983.

LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito