Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 530 DE 01 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 02/06/1993 p. 15)
Ver Ordem de Serviço nº 589, de 13/12/1999
Considerando que o pagamento da despesa pública deve atender às disposições da Lei nº 4.320/64,
Considerando que é crescente o número de processos de pagamento que dão entrada na Secretaria das Finanças com prazo vencido, ou na própria data de vencimento, impossibilitando sua análise e processamento como determina a lei,
Considerando que a Secretaria das Finanças necessita de um prazo mínimo para elaborar sua programação de pagamentos a terceiros, componente muito importante na elaboração do fluxo de caixa,
Considerando, finalmente, que há necessidade de cada Secretaria disciplinar os procedimentos de seus funcionários, visando o encaminhamento dos processos de pagamento à Secretaria das Finanças, com tempo hábil à sua liquidação.
DETERMINA:
1 - Todos os processos referentes a pagamentos de quaisquer natureza devem dar entrada na Secretaria das Finanças, Divisão de Contas a Pagar, com a antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias da data do respectivo vencimento;
2 - Nesse período, as Divisões de Contas a Pagar, Financeira e Tesouraria efetuarão as análises, controles e processamentos exigidos pela legislação em vigor.
3 - A Nota de Liquidação deve estar corretamente preenchida com a data de entrega do material ou serviço, vencimento e número da respectiva nota fiscal, deve constar a assinatura do responsável e ordenador da despesa, quantidade, preço unitário, total e valor dos bens ou serviços recebidos.
4 - A Nota fiscal não deve conter nenhum tipo de rasura e fazer constar data e assinatura com carimbo de quem recebeu o serviço ou material.
5 - Os documentos recebidos em desacordo com as normas aqui estabelecidas serão sumariamente devolvidos pela Secretaria de Finanças às Unidades de origem.
J. Publique-se.
Campinas, 01 de junho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal,ou>