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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.936 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 17/12/1998 p.02)

Ver Regimento Interno S/Nº, de 03/09/2001-CEC

Cria o Conselho Municipal de Serviço Público de Energia de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Serviço Público de Energia de Campinas - CMSPEC, de caráter consultivo, ligado a Secretaria Municipal de Obras e Projetos.

Art. 2º  O CMSPEC, órgão consultivo, tem como objetivos:
I - acompanhar e opinar, no âmbito do município, sobre os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em termos de qualidade, quantidade, cobertura, confiabilidade, segurança, continuidade, efetividade, preços, tarifas, interferências ambientais e urbanas, e todas as demais condições de produção e atendimento dos usuários e da prestação de serviços;
II - Proteger os usuários, garantindo a universalização dos serviços, e coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços;
III - subsidiar as ações do poder público local, na busca da otimização de aproveitamento da energia.
§ 1º  Para concretização do previsto no artigo anterior fica o CMSPEC autorizado a celebrar convênios com a Agência Nacional de Energia Elétrica e com a Comissão Estadual de Serviços Públicos de Energia.
§ 2º  Fica o CMSPEC autorizado a realizar convênios com órgãos assemelhados e com a mesma finalidade, existentes nos demais municípios, visando políticas comuns, intermunicipais e regionais, na área de sua competência.

Art. 3º  Compete ao CMSPEC:
I - acompanhar a política nacional e estadual referentes à exploração e aproveitamento das fontes de energia elétrica, distribuição e   comercialização, manifestando-se sobre projetos, ações e obras que afetem ou interfiram com o serviço prestado no município;
II - assegurar o direito dos usuários no acesso às informações quanto aos serviços prestados pelas concessionárias, bem como os critérios para determinação dos valores cobrados pelo consumo;
III - opinar sobre projetos e ações municipais que envolvam serviços públicos de energia;
IV - emitir pareceres sobre as interferências ambientais, urbanas e a preservação do patrimônio artístico, cultural, histórico e turístico, em ações e projetos municipais ou de concessionárias, dentro do município;
V - promover, mediante ações educacionais, fiscalização e campanhas de conscientização, a preservação e conservação de energia;
VI - opinar sobre as alterações das áreas de concessão que atinjam o município;
VII - fiscalizar e denunciar abusos das concessionárias, bem como o desrespeito à prioridade de fornecimento de energia para órgãos, locais e situações que  impliquem em riscos de vida ou grave comprometimento da prestação de outros serviços públicos;
VIII - impedir práticas abusivas contra os interesses dos consumidores e usuários;
IX - elaborar e divulgar anualmente o relatório de situação e condições de quantidade e qualidade dos serviços de energia bem como as estatísticas de atendimento e reclamações;
X - solicitar à Câmara Municipal a realização de audiências públicas para debater sobre questões energéticas que atinjam o município ou usuários:
XI - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas de usuários, sobre assuntos relativos às ações e serviços públicos de energia.

Art. 4º  Para realização de seus objetivos e competências, o CMSPEC, valerse- á dos seguintes instrumentos:
I - convênios com órgãos e entidades técnicas e de pesquisas;
II - Planilhas de custos, preços e tarifas;
III - audiências públicas;
IV - constituição de Comissões Técnicas e Especiais, temporárias e permanentes;
V - para avaliação das concessionárias que atuam no município, o CMSPEC organizará e manterá atualizado, banco de dados sobre as  ocorrências e reclamações sobre os serviços prestados na área do município, publicando no Diário Oficial do Município de Campinas, relatório sobre as reclamações dos usuários.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Serviços Públicos de Energia de Campinas -CMSPEC, terá 13 (treze) membros, com direito a voto, constituído da seguinte maneira: (Ver Decreto nº 13.641, de 12/06/2001)
a)  1 (um) representante dos usuários residenciais;
b)  1 (um) representante dos usuários industriais;
c)  1 (um) representante dos usuários comerciais;
d)  1 (um) representante dos usuários rurais;
e)  1 (um) representante das concessionárias;
f)  1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Campinas;
g)  1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;   (Revogado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
h)  1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas concessionárias;
i)  1 (um) representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairro de Campinas;
j)  1 (um) representante do Ministério Público;
k)  1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
I)  1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
m)  1 (um) representante da sociedade civil organizada.
§ 1º  Cada um dos representantes, terá um suplente indicado pela área que representa.
§ 2º  Os indicados serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal de Campinas.
§ 3º  O mandato dos membros do CMSPEC será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º  O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral, serão escolhidos através de votação entre os membros do conselho, para um mandato de 2 (dois) anos permitida uma reeleição.

Art. 6º  O CMSPEC, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, presentes o mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único.  A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, por ano, importará na perda do mandato do conselheiro.

Art. 7º  Os integrantes do Conselho Municipal de Serviços Públicos de Energia de Campinas, não perceberão qualquer remuneração por esta participação.

Art. 8º  Competirá a Prefeitura Municipal de Campinas viabilizar os trabalhos do CMSPEC, fornecendo-Ihe a infra-estrutura necessária.

Art. 9º  O CMSPEC aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua posse, seu Regimento Interno.

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, e dotações específicas nos próximos orçamentos.

Art. 11.  A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autor: Vereador Francisco Sellin