Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.952 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 19/12/1998: p.04)
REVOGADA pela Lei nº 10.387, de 21/12/1999
Ver Decreto nº 13.051, de 11/02/1999
Artigo
1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (lPTU) ao aposentado e pensionista, cujo imóvel venha
a ser objeto de lançamento de valor ate 320,0000 UFIR's, observando-se,
ainda, o seguinte ( Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.985, de 22/02/1999)
I - Ser proprietário ou usufrutuário de apenas um imóvel no município de Campinas, devendo o mesmo ser de categoria residencial (tipo A ou B) como definido na legislação tributária em vigor, e que o utilize, efetivamente, como moradia;
II - A renda do beneficiário não ultrapasse o valor correspondente a 1400,0000 UFIR's mensais.
§ 1º - Para fins de aplicação do beneficio desta lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas neste artigo, na data do fato gerador do IPTU, ou seja, 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Excetua-se do beneficio desta lei o contribuinte cujo imóvel seja de uso misto (residencial ou não-residencial), ainda que esteja classificado na categoria residencial (Tipo "A").
§ 3º - Entende-se como pensionista, para os eleitos desta lei, apenas o contribuinte beneficiário da aposentadoria de cônjuge falecido, nos termos da legislação vigente do INSS.
§
4º - O aposentado ou pensionista, que cumpra as condições previstas
neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), recolhendo o tributo lançado
somente naquilo que exceder o limite de 320,0000 UFIR's. ( Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.985, de 22/02/1999)
I - folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR), do exercício a que se refere o pedido de isenção:
II - comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão (recibo ou hollerith, cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica), de competência do mês de janeiro;
III - escritura pública e ficha de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH), com cópia do recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda outra prova legal de sua propriedade;
IV - comprovante de domicílio (contas de luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto do benefício e referente a janeiro do mesmo ano do pedido de isenção;
V - C.P.F. (CIC);
VI - recibo de entrega de declaração de ajuste anual ou da declaração de Imposto sobre a Renda, referente ao ano base 1997, exercício de 1998; ou declaração de próprio punho, de que não estava obrigado a fazer declaração de ajuste anual.
Parágrafo único - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário passará a ser cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848/40 e Lei Federal nº 8.137/90 desde a ocorrência da ilicitude.
Parágrafo único - Caberá ao aposentado ou pensionista, para os efeitos desta lei, o direito de pagar em separado as taxas imobiliárias e o valor do imposto que exceder a 130.00 UFIR's no ato do pedido de isenção do IPTU.
Artigo
5º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de
isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que
exceder a 320,0000 UFIR's do valor do IPTU lançado, até julgamento final
do pedido.
Parágrafo Único
- Caberá ao aposentado ou pensionista, para os efeitos desta lei, o
direito de pagar em separado as taxas imobiliárias e o valor do imposto
que exceder a 320,0000 UFIR's no ato do pedido de isenção do IPTU. ( Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.985, de 22/02/1999)
§ 1º - O prazo para recadastramento ou para a primeira solicitação da isenção será estipulado no mês de janeiro de cada exercício correspondente, de acordo com calendário de atendimento regulamentado por decreto do Executivo, que também expedirá modelo do requerimento para consecução dos objetivos da presente lei.
§ 2º - O não recadastramento bienal do beneficiário de isenção, dentro do prazo estipulado, resultará no lançamento integral do IPTU, em UFIR, na forma do artigo 33 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, no 2º semestre do exercício fiscal da convocação ao recadastramento.
Prefeito Municipal