Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.098 DE 08 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 09/04/1999 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 13.662, de 13/07/2001

Institui Novo Regulamento da Lei Municipal nº. 9.032, de 05 de novembro de 1996.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se adequar a concessão do benefício da redução de 100% da tarifa do sistema de transporte coletivo, por ônibus, conforme previsto na Lei nº 9.032/96, às contingências do Erário,   

DECRETA:

Art. 1º  Fica concedida aos desempregados redução de 100% (cem por cento) no valor da tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Os beneficiários de que trata o "caput" deste artigo farão jus a um bilhete da categoria GRAT, de acordo com o artigo 23, inciso VI, do Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.

Art. 2º  A concessão do benefício será obrigatoriamente precedida da realização de cadastramento perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e do Sistema Nacional de Emprego (SINE) do Município de Campinas.
Parágrafo único.  Para a aprovação do benefício, que resultará no fornecimento ao interessado de um cartão de identificação, serão observados os seguintes critérios:
I - ser aprovado na análise socioeconômica individual e do grupo familiar;
II - ser residente no Município de Campinas, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de contas de água, de energia elétrica ou de telefone, carnês de crediário, carteiras de postos de saúde, de escolas ou extratos bancários;
III - estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias e menos de 12 (doze) meses, condição esta demonstrada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 3º  A renovação do benefício far-se-á mensalmente, perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos postos de atendimento por ela determinados, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do cartão de identificação do beneficiário.

Art. 4º  O cartão de identificação a que se refere o artigo 2º deste decreto deverá ser apresentado, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social do beneficiário, no posto de serviço determinado pela TRANSURC - Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Campinas, a quem compete o fornecimento do bilhete GRAT, referido no artigo 1º.
Parágrafo único.  O beneficiário cadastrado terá direito a 25 (vinte e cinco) créditos de viagem por mês, com utilização limitada a 04 (quatro) créditos de viagem por dia.

Art. 5º  O benefício será cancelado na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - admissão a trabalho remunerado;
II - falsidade de informação ou de documentação;
III - uso indevido do benefício;
IV - decurso do período de 12 (doze) meses na condição de desempregado.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente o inciso II do artigo 1º, bem como os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, do Decreto Municipal nº 11.256, de 23 de agosto de 1993, e o Decreto Municipal 12.785, de 17 de março de 1.998, em sua totalidade.

Campinas, 08 de abril de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos

AMANDO DE QUEIRÓZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme ofício 059/99, Gab. Setransp, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa