Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 26/05/1999 p.01)
Aprovado pelo Decreto nº 13.495, de 04/12/2000
Ver Decreto nº 13.646, de 20/06/2001
Ver Decreto nº 14.662, de 05/03/2004
Implanta as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI, no Município de Campinas e aprova seu Regimento Interno.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO que o Município de Campinas integra o
Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 7º, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, do referido
Código de Trânsito Brasileiro, que determina a instalação de
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, junto aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito;
CONSIDERANDO,
também, que o artigo 12, inciso VI, desse mesmo diploma legal,
atribui ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
CONSIDERANDO,
finalmente, as normas baixadas pelo CONTRAN, por meio das Resoluções
nº 11 e 64, de 23 de janeiro de 1998 e 23 de setembro de 1998,
respectivamente, relativas às diretrizes do regimento interno das
JARI,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas 4 (quatro) Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, vinculadas à
Secretaria Municipal de Transportes, órgão executivo de trânsito
deste município, que terão apoio administrativo e financeiro da
EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A,
entidade executiva de trânsito municipal.
Art. 2º As
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI serão
disciplinadas na forma estabelecida no anexo Regimento Interno, parte
integrante deste decreto, que ora fica aprovado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 25 de maio de
1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS
ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
AMANDO
DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de
Transportes
Redigido na Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos,
conforme elementos constantes do protocolado nº 023142, de 08 de
abril de 1999, em nome da Secretaria Municipal de Transportes, e
publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na
data supra.
ARY
PEDRAZZOLI
Diretor
do Departamento de Expediente
Visto: RUI FERNANDO AMARAL
GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa
REGIMENTO
INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES -
JARI
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO
Art.
1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,
são órgãos colegiados responsáveis pelos julgamentos, em primeira
instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas aos
infratores da legislação de trânsito, no âmbito de competência
do Município, conforme determinam os artigos 16 e 24, da Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO
II
DA
DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art.
2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações,
denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª JARI, funcionarão junto à Gerência
de Multas, da EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A, que fornecerá todo o apoio administrativo e financeiro
necessário ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Art.
3º Compete às JARI:
I - julgar, em primeira instância, os
recursos interpostos das multas lavradas pelos agentes da entidade
executiva de trânsito municipal, mantendo registro da matéria
submetida à sua deliberação, fundamentando o voto;
II -
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, quando for o caso, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III - encaminhar, aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
informações sobre problemas observados nas autuações, que sejam
apontados em recursos e se repitam sistematicamente;
IV -
elaborar proposta de alteração do regimento interno das JARI, a ser
encaminhada ao Prefeito Municipal, para deliberação;
V -
solicitar as indicações para o preenchimento de cargos, nos casos
de vacância ou término do mandato de seus representantes;
VI
- apresentar, mensalmente, ao órgão autuador, estatística dos
julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades
desenvolvidas;
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção
I
Da Composição
Art. 4º Cada JARI será composta por 3
(três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo: (ver Portaria nº 44.755, de 09/07/1999-SRH)
I
- 1 (um) representante, com conhecimento em assuntos de trânsito,
indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante da
entidade máxima local representativa dos condutores de veículos,
que seja motorista habilitado em sua categoria;
III - 1 (um)
representante do órgão autuador.
§ 1º A nomeação dos
membros representantes das JARI será efetivada por ato do Prefeito
Municipal.
§ 2º Os suplentes serão indicados e nomeados
na mesma forma prevista para os titulares.
§ 3º Os membros
representantes das JARI deverão residir no município de
Campinas.
§ 4º Os órgãos mencionados nos incisos II e
III deste artigo deverão indicar o seu representante e respectivo
suplente, os quais poderão ser substituídos, mediante a
formalização de pedido, que contenha a indicação do novo membro,
ao Prefeito Municipal.
Seção II
Do Mandato
Art. 5º
O mandato dos membros das JARI terá duração de 1 (um) ano, sendo
vedada a recondução.
Art. 6º Os membros das JARI, no
efetivo desempenho da função, farão jus a uma gratificação no
valor de até 2 (dois) salários-mínimos, com exceção do membro
indicado pelo órgão autuador.
Art. 7º O membro que faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas, no decorrer de um mesmo ano,
perderá o seu mandato, salvo motivo justo.
Parágrafo único. Não será anotada a falta do representante titular, quando o seu
suplente estiver presente.
Art. 8º A perda do mandato do
membro titular implicará em sua substituição pelo suplente e a
entidade por ele representada deverá indicar, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, um novo representante, que assumirá a condição de
suplente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º, do artigo 4º,
deste regimento interno.
Seção III
Da Presidência
Art.
9º A presidência das JARI caberá ao representante indicado pelo
Prefeito Municipal, ou ao seu suplente, que terá as seguintes
atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento
interno;
II - dirigir e orientar todos os trabalhos da
JARI;
III - convocar e presidir as reuniões, designando o
relator;
IV - proclamar o resultado das decisões;
V -
resolver, ouvidos os demais membros, qualquer caso não previsto
neste regimento;
VI - providenciar, junto ao Diretor
Presidente da EMDEC S/A, a infra-estrutura necessária ao
funcionamento da JARI.
VII - encaminhar, ao Conselho Estadual
de Trânsito (CETRAN), os recursos interpostos de suas
decisões;
VIII - convocar reuniões extraordinárias.
Seção
IV
Das Reuniões
Art. 10. As reuniões das JARI serão
ordinárias e, havendo necessidade de serviço,
extraordinária.
Parágrafo único. As reuniões, ordinárias
e extraordinárias, serão públicas.
Art. 11. As reuniões
ordinárias serão semanais, com duração compatível à necessidade
do serviço.
Parágrafo único. Caso o dia da reunião recaia
em feriado, esta será realizada no primeiro dia útil subsequente à
data fixada.
Art. 12. As reuniões das JARI serão realizadas
com a presença de seus 3 (três) membros, devendo, em cada uma
delas, ser lavrado relatório circunstanciado, assinado pelos
participantes, que conterá todos os processos julgados e eventuais
diligências solicitadas.
§ 1º As JARI somente poderão
deliberar com sua composição completa.
§ 2º Qualquer
membro poderá ser substituído, no impedimento, pelo respectivo
suplente.
§ 3º Os suplentes poderão participar das
reuniões, na condição de observadores, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo anterior.
Seção V
Dos
Recursos
Art. 13. Os recursos interpostos perante as JARI
serão protocolados em sua sede, em dias úteis, no horário das 8:00
às 18:00 horas.
Parágrafo único. O interessado receberá
protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa via
postal, cujo comprovante será o carimbo da postagem.
Art. 14. Somente será permitido um recurso para cada penalidade
aplicada.
Art. 15. Os recursos protocolados serão
distribuídos entre as diversas JARI, mediante sorteio.
Art.
16. Os recursos apresentados à JARI, serão distribuídos,
alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e julgados na
ordem cronológica de sua interposição.
Art. 17. Após
análise do recurso, o relator proferirá o seu voto por escrito, que
será debatido e votado, devendo o resultado ser transcrito nos autos
correspondentes.
§ 1º Apresentado o recurso para
julgamento, será facultado aos membros requererem a realização de
diligências, de modo a instruir o processo, para posterior
decisão.
§ 2º As decisões das JARI serão tomadas por
maioria de votos e fundamentadas, devendo nelas constar o dispositivo
legal infringido.
§ 3º Serão admitidas somente provas
documentais pertinentes aos fatos.
Art. 18. Os resultados dos
julgamentos serão comunicados aos interessados, via postal,
facultado seu conhecimento nos próprios autos.
Parágrafo
único. Os autos não poderão ser retirados das dependências do
órgão autuador.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
19. Este regimento interno poderá ser alterado mediante proposta
dos membros, de quaisquer das JARI, ao Prefeito Municipal, que,
acolhendo-a, expedirá novo decreto.
Art. 20. Os casos
omissos no presente regimento interno serão resolvidos pela JARI,
consultado o órgão máximo executivo de trânsito da União.