Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.452 DE 30 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 31/03/2000 p.01)
Ver Lei nº 10.850, de 07/06/2001
Destina pelo menos 1% (um por cento) do efetivo da Guarda Municipal para ficar a disposição da Área de Proteção Ambiental-APA, do município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica destinado pelo menos o correspondente a 1% (um por cento) do total do efetivo da Guarda Municipal para a vigia e defesa da Área de Proteção Ambiental do Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Campinas, fica autorizada, através da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública, a firmar convênios com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Corpo de Bombeiros e Polícia Florestal, com a finalidade de oferecer treinamento ao efetivo, destinado às funções previstas no artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de Março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador José Carlos Vinci
PROTOCOLO P.M.C. Nº 19.099-00