Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 05/12/2000 p.04)
Revogado pelo Decreto nº 14.662, de 05/03/2004
Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento
Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,
implantadas pelo Decreto nº 13.150, de 25 de maio de 1999, parte
integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
RUBENS
ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assumas Jurídicos e
da Cidadania
JOSÉ ANTONIO TREVISAN
Secretário Municipal
de Transportes
Diretor
do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
Coordenadora Setorial
Técnico-Legislativa
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE
CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultaria Geral
REGIMENTO
INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES -
JARI
(ver Decreto nº 13.646, de 20/06/2001)
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO
DA
DENOMINAÇÃO E DA SEDE
DA
COMPETÊNCIA
I - julgar, em primeira instância, os
recursos interpostos das multas lavradas pelos agentes da entidade
executiva de trânsito municipal, mantendo registro da matéria
submetida à sua deliberação, fundamentando o voto;
II -
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, quando for o caso, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III - encaminhar, aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
informações sobre problemas observados nas autuações, que sejam
apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV -
elaborar proposta de alteração do regimento interno das JARI, a ser
encaminhada ao Prefeito Municipal, para deliberação;
V -
solicitar, ao Secretário Municipal de Transportes, que encaminhará
para aprovação do Prefeito, as indicações para o preenchimento de
cargos, nos casos de vacância ou término do mandato de seus
representantes;
VI - apresentar, mensalmente, ao órgão
autuador, estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das
atividades desenvolvidas.
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção
I
I
- 1 (um) representante, com conhecimento em assuntos de trânsito,
indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
II - 1
(um) representante da entidade máxima local representativa dos
condutores de veículos, que seja motorista habilitado em sua
categoria;
III - 1 (um) representante indicado pelo órgão
autuador.
§ 1º A nomeação dos membros representantes das
JARI será efetivada por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Os suplentes serão indicados e nomeados na mesma forma prevista para
os titulares.
§ 3º Os membros representantes das JARI
deverão residir no município de Campinas.
§ 4º Os órgãos
mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão indicar o seu
representante e respectivo suplente, os quais poderão ser
substituídos mediante a formalização de pedido, que contenha a
indicação do novo membro, ao Prefeito Municipal.
§ 5º A
constituição das JARI deverá ser comunicada ao Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN.
Do Mandato
Art. 7º O membro que faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas, no decorrer de um mesmo ano,
perderá o seu mandato, salvo motivo justo.
Parágrafo único. Não será anotada a falta do representante titular, quando o seu
suplente estiver presente.
Art. 8º A perda do mandato do
membro titular implicará em sua substituição pelo suplente e a
entidade por ele representada deverá indicar, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, um novo representante, que assumirá a condição de
suplente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º, do artigo 4º,
deste regimento interno.
Da Presidência
I - cumprir e fazer cumprir este regimento
interno;
II - dirigir e orientar todos os trabalhos da
JARI;
III - convocar e presidir as reuniões, designando o
relator;
IV - proclamar o resultado das decisões;
V -
resolver, ouvidos os demais membros, qualquer caso não previsto
neste regimento;
VI - providenciar, junto ao Diretor
Presidente da EMDEC S/A, a infra-estrutura necessária ao
funcionamento da JARI;
VII - receber, instruir e encaminhar ao
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), os recursos interpostos de
suas decisões;
VIII - convocar reuniões
extraordinárias.
Das Reuniões
Parágrafo único. As reuniões,
ordinárias e extraordinárias, serão públicas.
Art. 11. As
reuniões ordinárias serão semanais, com duração compatível à necessidade do serviço.
Parágrafo único - Caso o dia da
reunião recaia em feriado, esta será realizada no primeiro dia útil
subsequente à data fixada.
Art. 12. As reuniões das JARI
serão realizadas com a presença de seus 3 (três) membros, devendo,
em cada uma delas, ser lavrado relatório circunstanciado, assinado
pelos participantes, que conterá todos os processos julgados e
eventuais diligências solicitadas.
§ 1º As JARI somente
poderão deliberar com sua composição completa.
§ 2º Qualquer membro poderá ser substituído, no impedimento, pelo
respectivo suplente.
§ 3º Os presidentes e membros
suplentes poderão ser convocados sempre que houver necessidade e não
somente no impedimento dos respectivos titulares.
§ 4º Os
funcionários e técnicos da Secretaria de Transportes e da EMDEC
poderão participar das reuniões, sem direito a voto, quando
convocados pelos presidentes das JARI para dar esclarecimentos
técnicos.
§ 5º Sempre que necessário o presidente poderá
convocar o recorrente para prestar esclarecimentos.
Dos Recursos
§ 1º Quando da mudança
de endereço da Gerência de Multas, esta manterá um posto de
atendimento na área central da cidade.
§ 2º O interessado
receberá comprovante de protocolo de apresentação do recurso,
exceto no caso de remessa por via postal, cujo comprovante, será o
carimbo da postagem.
Art. 14. A apresentação do recurso
dar-se-á junto à Secretaria Municipal de Transportes, perante o
órgão responsável pelo licenciamento do veículo, ou no órgão ou
entidade municipal de trânsito existente no local de domicílio do
infrator.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via
postal, serão observadas as formalidades previstas pelo Poder
Executivo.
§ 2º A remessa pelo correio, mediante porte
simples, não assegurará qualquer direito do conhecimento do
recurso.
Art. 15. Somente será permitido um recurso para
cada penalidade aplicada.
Art. 16. Os recursos protocolizados
serão distribuídos entre as diversas JARI, mediante sorteio.
Art.
17. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos
alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e julgados na
ordem cronológica de sua interposição.
Art. 18. Após
análise do recurso, o relator proferirá o seu voto por escrito, que
será debatido e votado, devendo o resultado ser transcrito nos
autos correspondentes.
§ 1º apresentado o recurso para
julgamento, será facultado aos membros requererem a realização de
diligências, de modo a instruir o processo, para posterior
decisão.
§ 2º As decisões das JARI serão tomadas por
maioria de votos e fundamentadas, devendo nelas constar o dispositivo
legal infringido.
§ 3º Serão admitidas somente provas
documentais pertinentes aos fatos.
Art. 19. Os resultados de
julgamento serão comunicados aos interessados por via postal,
facultado seu conhecimento nos próprios autos.
Parágrafo
único. Os processos de recursos não poderão ser retirados das
dependências do órgão autuador.
Art. 20. Os recursos de 2ª
instância serão remetidos ao CETRAN, pelos presidentes das JARI, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, e, sendo intempestivos, tal fato será
assinalado no despacho de encaminhamento.
Da
Coordenação das JARI
I - examinar
a correspondência e remetê-la a quem de direito;
II -
presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI, objetivando a
troca de informações sobre julgamentos, exame de matérias de
interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de
procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente;
III
- convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais juntas, sempre
que for necessário, em virtude de acúmulo de recursos não
julgados;
IV - encaminhar ao órgão autuador reivindicações
e sugestões aprovadas nas reuniões;
V - comunicar ao órgão
autuador as irregularidades observadas na atuação dos membros das
JARI;
Parágrafo único. O responsável pela coordenação
das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo
Presidente da JARI com mais tempo na função.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos
omissos no presente regimento interno serão resolvidos pela JARI,
consultado o órgão normativo estadual, Conselho Estadual de
Trânsito CETRAN.