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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.176 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

REVOGADA pela Lei nº 16.639, de 30/09/2024
Ver Lei nº 9.231, de 13/03/1997

Determina exames de acuidade visual para alunos das escolas municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Todos os alunos das escolas municipais ficam obrigados, no início do ano letivo, a exame da vista (acuidade visual).

Art. 2º  O exame a que se refere o artigo 1º será feito pelos professores na própria escola, mediante a "Escala Tipográfica Decimal do Dr. Menayer", estabelecida para a distância de cinco metros e que dá a acuidade da vista em décimos de unidade.

Art. 3º  Os alunos portadores de "deficit" visual serão encaminhados a exame especializado (oculista), no Centro de Saúde, por médico indicado pelo Executivo Municipal desde que não haja ônus para os referidos alunos.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1964.  

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 29 de dezembro de 1964.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.