Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 3.583 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970
REVOGADO pela Lei nº 5.446, de 13/07/1984.
Ver PORTARIA Nº 9.273, DE 13/01/1971.
REGULAMENTA A LEI N.º 3.831, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969 QUE DISPÕE SOBRE CONCURSOS DE PROMOÇÃO, REMOÇÃO E INGRESSO NO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item V, do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar nº 9, do Estado, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei n.º 3831 de 15.12.1559, que dispõe sôbre concursos de promoção, remoção e ingresso no magistério primário municipal.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMPINAS, 19 de fevereiro de 1970
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Art. 1º Ficam instituídos na Prefeitura Municipal da Campinas, os concursos de:
-promoção de Diretor de Unidade Escolar a Diretor da Escola-Parque.
promoção de Professor a Diretor de Unidade Escolar;
- remoção de Diretor e Professor
- ingresso para provimento dos cargos vagos de professor
TÍTULO I
DA COMISSÃO
E DOS CONCURSOS
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura realizará na conformidade da Lei 3831 de 15.12.1969, os concursos discriminados no artigo anterior.
Art. 3º Será nomeada pelo Prefeito Municipal, uma Comissão encarregada da realização dos referidos Concursos Composta de três membros, indicados pelo Secretario de Educação e Cultura, sendo determinado, dentre um deles o presidente da mesma.
Parágrafo unico - O Secretário de Educação e Cultura colocará à disposição da Comissão um servidor dos seus quadros para funcionar como secretário executivo e os auxiliares de secretaria que forem necessários, bem como instalações e material indispensáveis para o bom funcionamento dos trabalhos dos concursos.
Art. 4º O membro da Comissão que tiver parente, até primeiro grau, inscrito em qualquer dos concursos relacionados, ficará impedido de atuar.
Parágrafo Unico - A suspeição de que trata êste artigo poderá ser arguida pelo próprio membro, por outros membros da Comissão ou por qualquer interessado e será decidida em três dias pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Haverá um livro de atas na Comissão de Concurso, do qual obrigatóriamente, constarão:
a) -os trabalhos da reunião de instalação, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura;
b) -os trabalhos de tôdas as demais reuniões, convocadas pelo Presidente;
c) -os trabalhos de realização das provas e de escolhas das vagas;
d) -a ata da ultima reunião deverá conter o relatório final, cujo texto, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, será encaminhado ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Encerrados os atos relacionados a cada concurso, serão entregues os documentos de inscrição e livros pelo presidente ao Secretário de Educação e Cultura que determinará as providências de arquivamento.
Art. 7º Os documentos apresentados pelos candidatos na época de sua inscrição poderão ser devolvidos após o término de todos os atos do Concurso, mediante requerimento ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 8º A Comissão caberá baixar as instruções especiais de que trata o título III da lei ora regulamentada.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º A abertura dos concursos far-se-à por Edital publicado na parte oficial da imprensa local, do qual constarão o prazo para a inscrição e o número de vagas existentes que deverão ser preenchidas, devendo a Secretaria de Educação e Cultura dar-lhe ampla divulgação.
Art. 10 São condições para inscrição nos concursos;
I - de Remoção:
ter no minimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor;
II - de Promoção:
ter no mínimo 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas respectivas classes e não estar na ocasião afastado por licença que acarrete desconto nos vencimentos;
III - de Ingresso:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado
b) ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade no dia da inscrição.
c) haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
d) estar em gôzo dos direitos políticos;
e) apresentar atestado de boa conduta, firmado por duas autoridades federais, estaduais ou municipais;
f) apresentar atestado de que goza de boa saúde, firmado por médico do serviço público municipal de Campinas;
g) apresentar diploma ou fotocópia autenticada de curso de Formação de Professor Primário.
Parágrafo único- Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo de efetivo exercício.
Art. 11 As inscrições para os concursos de provas e de títulos serão feitas separadamente.
Art. 12 Para o concurso de provas as inscrições serão feitas por requerimento instruído com prova de identidade (fotocópia autenticada de carteira de identidade ou de título de eleitor) e acompanhado por duas fotografias 3cm x 4cm, e no qual o candidato declara que se compromete a apresentar os documentos exigidos no artigo 10 no caso de ser aprovado.
Para o concurso de títulos deverão ser apresentados os comprovantes de que o candidato satisfaz aos requisitos exigidos bem como, dos demais títulos especificados no artigo 21.
Parágrafo único - No caso de ingresso, apenas os candidatos aprovados no concurso de provas é que poderão inscrever-se no concurso de títulos.
Art. 13 Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Concurso, cabendo ao seu Presidente decidir de sua aprovação.
Art. 14 Será publicada, na parte oficial da imprensa da cidade, a relação dos candidatos inscritos com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
Parágrafo único - haverá um livro de inscrições numerado e rubricado pelo Secretário de Educação e Cultura e no qual, no ato de inscrição o candidato deverá apor a sua assinatura recebendo o respectivo protocolo.
Art. 15 Do indeferidamente do pedido de inscrição caberá recurso ao Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação referida no artigo anterior, que deverá ser decidido no prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único- Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente das provas que se realizarem.
TÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS
Art. 16 Serão elaboradas, pela Comissão referida no artigo 8.º e para cada concurso, instruções especiais e publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e das quais constarão:
a) as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para provimento do cargo;
b) a modalidade do concurso se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) matéria sobre a qual versarão as provas e os respectivos programas ou quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimentos exigido;
d) as provas, seus tipos e condições de realização;
e) os títulos que serão considerados;
f) os critérios de julgamento;
g) os limites de idade para inscrição e nomeação;
h) os critérios de habilitação e classificação.
TÍTULO IV
DOS TÍTULOS
Art. 17 Para o concurso de promoção de Diretor de Unidade Escolar a Diretor de Escola- Parque serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) tempo de serviço em que o candidato estiver adido no Departamento de Ensino;
d) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano devidamente comprovadas pela Seção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres
- Almoço ou Merenda Escolar
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil
- Teatro
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados;
f) Promoção de campanhas, seminários ou movimentos objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças, - principalmente à verminose.
Art. 18 Para o concurso de promoção de Professor a Diretor de Unidade Escolar serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) número de comparecimentos do Professor no último ano;
c) cursos de administração escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E., e por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
e) regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
f) atividades extra-curriculares desenvolvidas pelo professor, tais como:
- Associação de Pais e Mestres
- Almoço ou Merenda Escolar
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil
- Biblioteca Escolar
- Teatro Infantil
- Cooperativa Escolar
- Campanhas objetivando o combate as diversas moléstias, principalmente à verminose.
Art. 19 Para o concurso de remoção de Diretor serão considerados como títulos:
a) -tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo Núcleo, Parque Infantil, Recanto Infantil ou Escola - Parque;
b) -número de comparecimento no último ano de exercício no cargo;
c) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d) -atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovadas pela Secção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres
- Almôço ou Merenda Escolar
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil
- Teatro
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados;
f) promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças, principalmente à verminose.
Art. 20 Para o concurso de remoção de Professor serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercicio em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola-Parque e Cursos Noturnos;
b) número de comparecimento no último ano escolar;
c) tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
d) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
e) tempo de exercicio exclusivamente no cargo nos últimos 3 (tres) anos, não se considerando como afastamento do cargo o tempo de substituição do Diretor;
f) Curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos e Educação Fisica);
g) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou reconhecidos:
h) regência de Orfeão Infantil atestada pelo Diretor do Estabelecimento;
i) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxilíares da Escola;
j) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor encarregado quando for superior a 1 (um) ano;
1) número de aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecida orientação do Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
m) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares, devidamente atestados pelo Diretor do Estabelecimento.
Parágrafo único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.
Art. 21 Para o concurso de Ingresso de Professor serão considerados como titulos:
I - EXPERIENCIA DOCENTE
a) tempo de serviço como professor ou substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional pertencente Prefeitura Municipal de Campinas:
b) tempo de serviço como professor ou substituto efetivo de Grupo Escolar ou Escolas Estaduais ou reconhecidas:
c) aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunas, pelo professor substituto, sem regência de classe, obedecida a orientação do órgão competente por tempo não inferior a meio ano letivo.
II - FORMAÇÃO CULTURAL
a) diploma de licenciado em Pedagogia expedido por Faculdades de Filosofia, oficial ou reconhecida;
b) curso de Administração Escolar, do Aperfeiçoamento, de especialização (Pré-Primária. Deficientes Mentais, Cegos e Ambliopes, Surdos e Mudos, Educação Física);
c) seminários ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departartamento de Ensino ca Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres.
III - SERVIÇOS RELEVANTES
a) colaboração efetiva no Censo Escolar do Municipio de Campinas, atestada por autoridade competente:
b) colaboração eletiva na Campanha de Alfabetização de Adultos, atestada por autoridade competente;
c) autoria de livro didático, devidamente comprovada.
TÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 22 As provas dos concursos de que trata a Lei n.º 3.831 de 15.12.1969 serão de avaliação objetiva e versarão sôbre cultura especializada: Psicologia e Metodologia.
Art. 23 As questões das provas serão organizadas pela Comissão de Concurso, podendo neste mister, se julgar necessário, solicitar a cooperação de elementos técnicos da Prefeitura, bem como de elementos estranhos ao quadro municipal, mediante autorização do Secretário de Educação e Cultura,
Parágrafo unico - Não poderá participar da organização das questões, qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais destinados aos concursos, sob pena de nulidade.
Art. 24 As provas serão realizadas em dia, hora e local préviamente determinados e divulgados, na parte oficia! da Imprensa da cidade, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo unico - Somente será admitido à prestação de prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento hábil.
Art. 25 Não haverá segunda chamada para qualquer uma das provas.
Art. 26 A Comissão de Concurso deverá baixar normas que visem ao bom andamento da realização das provas.
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 27 As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos considerando-se habilitado o candidatoque obtiver no mínimo 50 (cinquenta) pontos em cada uma das provas.
Art. 28 Aos títulos quando em concurso de provas e de títulos serão atribuídos em seu conjunto, até 100 (cem) pontos.
Art. 29 A Comissão de concurso estabelecerá para atribuição de pontos aos títulos, critério prévio em que se leva em conta qualidade e quantidade dos títulos apresentados, em relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Parágrafo único - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o Concurso de provas e títulos, e de títulos até 20 (vinte) dia antes do início das provas.
Art. 30 Tratando-se de concurso de títulos e provas, a nota final será a soma das notas atribuídas ao conjunto dos títulos mais a média aritmética das notas obtidas nas provas.
Art. 31 No cálculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão aproximados até centésimos.
Art. 32 Terminada a correção das provas os nomes dos candidatos aprovados serão publicados na parte oficial da imprensa da cidade. Terminado o julgamento dos títulos será publicada na parte oficial da imprensa da cidade a classificação final.
Parágrafo unico - Na Secretaria de Educação e Cultura ficarão à disposição dos interessados os dados relacionados com as notas obtidas nos concursos de provas e títulos,
Art. 33 O candidato poderá solicitar à Comissão de Concurso, quando fôr o caso, a revisão do resultado do julgamento dos títulos e das provas, ou da classificação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior.
TÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 34 A classificação dos candidatos resultará:
a) no concurso de provas e títulos da soma das notas atribuídas ao conjunto dos títulos mais a média aritmética das notas obtidas nas provas.
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhe forem atribuídos segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.
Art. 35 Se na realização do concurso ocorrerem irregularidades insanáveis ou preterição de formalidade substancial que possam ilidir o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito, o qual, ouvida a Comissão de Concurso proferirá decisão anulando-o, parcial ou totalmente, promovendo apuração da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo unico - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o 5.º (quinto) dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.
Art. 36 O Prefeito homologará em 5 (cinco) dias o resultado do Concurso a vista do relatório final que lhe será apresentado pela Comissão de Concurso.
Parágrafo 1º O relatório final, referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão de Concurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo estabelecido no artigo 33 dêste Decreto.
Parágrafo 2º Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento Pessoal certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas
TÍTULO VIII
DO PROVIMENTO
Art. 37 As nomeações obedecerão invariavelmente a ordem de classificação obtida pelo candidato.
Art. 38 Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação:
a) no concurso de remoção e promoção de Diretores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras "d" e "e" dos Artigos 17 e 19.
b) no concurso de remoção de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no Artigo 20 em suas letras "f" e seguintes;
c) no concurso de promoção de Professôres a Diretores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos titulos previstos nas letras "c" e "f" do Artigo 18;
d) no concurso de ingresso de Professôres, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.
Parágrafo unico - Na hipótese de permanência de empate, após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, far-se-á o desempate em favor do candidato mais velho, nos casos de promoção e remoção; e em favor do mais moço, em caso de ingresso.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e submetidos à apreciação do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 40 O Professor ou o Substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas, designados para o exercício do cargo ou função de diretor ou professor encarregado das referidas instituições, não terão prejuízos na contagem de pontos de que trata o artigo 21, item I, letra "a" deste Decreto.
Art. 41 Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de fevereiro de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas
DR. EUGENIO JOSÉ ALATI
Secretário de Educação e Cultura
DÉCIO RÔVERE
Secretário da Fazenda
DR. JÚLIO MARIANO JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
LINDENBERG MOSENA
Secretário de Administração
Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na mesma data.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete