Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 453 DE 22 DE MARÇO DE 1989
(Publicação DOM 23/03/1989 p. 2)
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de Tributos Municipais, bem como da aplicação de penalidades por infrações à Legislação Tributária Municipal são exercidas pela Secretaria das Finanças;
Considerando que o levantamento fiscal da documentação para determinação de preço do Serviço referente a incidência do ISSQN sobre a execução de obras de construção civil, hidráulicas e assemelhados vem sendo efetuados pela fiscalização tributária da Secretaria das Finanças;
Considerando que o preço total a ser apurado deverá também ser efetuado pela Secretaria das Finanças;
Considerando que o habite-se é expedido pelo Departamento de Urbanismo da SOSP, após a manifestação da Secretaria das Finanças quanto a exibição da documentação fiscal e regularidade do recolhimento do Tributo devido;
DETERMINA que os serviços atinentes à conferência da documentação fiscal exibida ao fisco e o cálculo para recolhimento do ISSQN, sobre a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas ou assemelhados previstos no artigo 40 (itens 19 e 20) da Lei nº 5.626 de 29.11.85, alterado pela Lei nº 5.902 de 30.12.87 (itens 32, 33 e 34), passam a ser atribuições do Departamento de Receitas da Secretaria das Finanças.
Cumpra-se
Campinas, 22 de Março de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas