Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.230 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 10/11/1992: p.03)
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
"Artigo 1º - Nos edifícios multifamiliares comerciais, mistos e industriais, será permitida a construção dentro da faixa de recuo frontal, de acordo com o dispositivo na Lei de Uso e Ocupação do Solo, de guaritas para fins exclusivos de proteção aos guardas de segurança."
"Artigo 3º - As coberturas de proteção poderão ter uma área de construção de 5.00 m², além da área máxima permitida para a guarita."
"Artigo 4º - O pé direito mínimo da guarita será de 2.50m"
"Artigo 5º - As construções deverão ter um afastamento mínimo de 3.00m."
Prefeito Municipal