Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.381 DE 06 DE JANEIRO DE 1981
(Publicação DOM 07/01/1981 p.01-02)
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS POR MEIO DE LICITAÇÕES E INDEPENDENTES DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º - Ao Departamento de Material da Secretaria Municipal de Administração, além de suas atribuições normais, compete:
I - receber todos os pedidos para compra, execução de obras e serviços, destinados à abertura de licitações, dentro das modalidades de convite, tomada de preços, concorrências e aquisição independente de licitação, desde que estejam de acordo com as normas regulamentares;
II - Marcar as datas iniciais para as licitações, observados os prazos mínimos previstos em lei;
III - Processar as compras, obras e serviços que independem de licitação;
IV - Elaborar os editais de tomadas de preços e concorrências, para aquisição de materiais, serviços, obras e alienações, de acordo com os elementos fornecidos pelos órgãos requisitantes, obedecidas as instruções legais que regem o assunto;
V - Dar publicidade aos editais de tomadas de preços e concorrências;
VI - Proceder à entrega dos editais e pastas técnicas aos interessados;
VII - Dar atendimento aos interessados em licitações, encaminhando-os, quando for o caso, aos órgãos técnicos competentes, aos quais deverão fornecer informe a respeito;
VIII - Encaminhar o processo, em época oportuna, ao Secretário Municipal de Administração que, mediante despacho, designará aos membros, em número mínimo de três, para compor a comissão encarregada de julgamento e classificação das propostas, indicando, no mesmo ato, seu presidente;
IX - Convocar os membros designados pelo Secretário Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade funcional, a comparecer na data, hora e local previamente designados, para procederem ao julgamento;
X - Assessorar a Comissão nas reuniões que se fizerem necessárias, designado funcionários para secretariá-las;
XI - Preparar todo e expediente necessário,a fim de dar condições à comissão designada para o julgamento e classificação das propostas;
XII - Fazer publicar, resumidamente, a classificação das propostas do Diário Oficial do Município, receber e encaminhar aos recursos interpostos às comissões incumbidas de informá-los;
XIII - Encaminhar os processos de licitações, após o julgamento das propostas pela comissão, ao Secretário Municipal de Administração, para conhecimento e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para homologação;
XIV - Manter registro cadastral de habilitação de firmas em tomadas de preços para compras, obras e serviços, bem como preparar todo o expediente necessário ao encaminhamento dos documentos à comissão referida no artigo 6º deste Decreto;
XV - Expedir os certificados de registro cadastral aos interessados;
XVI - Anotar a atuação dos licitantes no registro cadastral, de acordo com as informações contidas nos processos;
XVII - Manter livros próprios para registro de atas de reuniões e outros que se fizerem necessários que se relacionem com convites, tomadas de preços e
Artigo 2º - Os órgãos da Prefeitura que, mediante solicitação, derem origem as licitações, ficam obrigados a prestar ao Departamento de Material, da Secretaria Municipal de Administração, todos os esclarecimentos julgados necessários para à elaboração do edital, assim como aqueles solicitados pela Comissão Julgadora, imprescindíveis ao exame e classificação das propostas.
Artigo 3º - Para fins do disposto no item XVI do artigo 1º, as unidades competentes ficam também obrigadas a fornecer, no respectivo processo de licitação, sob pena de responsabilidade pela comissão, informes sobre a atuação dos licitantes nas obrigações assumidas com a Prefeitura Municipal de Campinas e quaisquer irregularidades co fornecedores ou empreiteiros, referentes ao descumprimento contratual, atrasos, multas impostas, desobediência às especificações e normas técnicas, mão-de-obra de má qualidade e outras.
Artigo 4º - Após a homologação da adjudicação do objeto da licitação, a unidade administrativa que providenciar a lavratura do contrato deverá convocar o vencedor para a assinatura e providenciar a publicação resumida no Diário Oficial do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º - O julgamento dos pedidos de inscrição, a classificação dos inscritos e as alterações subsequentes no registro cadastral serão procedidos por uma comissão, composta por no mínimo 3 (três) membros, assim constituída: 1 (um) Procurador Judicial. 1 (um) Economista, Contador ou Técnico em Contabilidade e 1 (um) Engenheiro ou Arquiteto.
Artigo 5º - O julgamento dos pedidos de inscrição, a classificação dos inscritos e as alterações subsequentes no registro cadastral serão procedidas por uma comissão, composta no mínimo por 3 (três) membros, assim constituída: 1 (um) Procurador, 1 (um) Economista, Administrador, Contador ou Técnico em Contabilidade e 1 (um) Engenheiro ou Arquiteto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.412, de 18/04/1991)
Parágrafo 1º - A comissão será nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, tendo cada membro um suplente; respeitada sempre a forma prevista para a sua constituição.
Parágrafo 2º - A comissão terá, com relações tomadas de preços ou concorrências, as seguintes atribuições:
a) Abertura dos envelopes contendo os documentos e sua apreciação, no que concerne à habilitação ou inabilitação das firmas participantes da licitação
b) Devolução dos envelopes de propostas fechados, mediante recibo devidamente assinado pelo responsável da firma , na presença de duas testemunhas, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
c) Abertura dos envelopes de propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou que tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos.
Parágrafo 3º - A comissão será presidida pelo Procurador Judicial;
Parágrafo 3º - O Presidente da Comissão será indicado e nomeado pelo Prefeito; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.412, de 18/04/1991)
Parágrafo 4º - Nos impedimentos do Presidente, o seu substituto será escolhido pelo Diretor do Departamento de Material entre seus membros.
Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º reunir-se-á, sempre que necessário, em local, hora e data a serem estabelecidos em convocação que será feita pelo Diretor do Departamento de Material da Secretaria Municipal de Administração, não podendo seus membros deixar de atendê-la, sob pena de responsabilidade.
Artigo 7º - Compete às comissões informar os recursos interpostos contra as suas decisões.
Artigo 8º - Compete ao Diretor do Departamento de Material da Secretaria Municipal de Administração a fixação das cauções nas licitações, quando for o caso, bem como examinar os processos de licitações antes da publicação do edital, a fim de verificar a sua regularidade.
Artigo 9º - Os integrantes das comissões mencionadas neste Decreto desempenharão os serviços que lhes forem confiados, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos ou funções.
Artigo 10 - Compete ao Presidente da Comissão à designação do relator nos recursos interpostos contra decisões da Comissão.
Artigo 11 - Ao Setor de Convites e Amil - Aquisição de Material, Independente de Licitações, compete:
I - Realizar as despesas até o limite estabelecido; obedecidas às normas legais, dentro da modalidade de convite:
II - Realizar as despesas independentes de licitação, respeitado o seu limite, dentro das normas ditadas pelo Decreto nº 5.174 de 22 de junho de 1.977.
III - Elaborar as notas de empenho.
Artigo 12 - Ao Diretor do Departamento de Material compete o julgamento das licitações abertas dentro da modalidade de convite e das despesas realizadas independentes de licitação, cabendo a homologação das mesmas ao Secretário Municipal de Administração, dentro do limite autorizado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Parágrafo 1º - O Diretor do Departamento de Material poderá também designar comissão, composta de no mínimo 3 (três) membros, para julgamento dos convites, quando julgar necessário.
Artigo 13 - As despesas a serem realizadas mediante adiantamentos deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo como Decreto em vigor, cabendo aos Secretários Municipais de cada área a solicitação dos recursos, bem como a ordenação da despesa, na nota de empenho.
Artigo 14 - As despesas a serem realizadas por meio dos pedidos de compra, execução e obras e serviços, destinados á abertura de licitação por convite, tomada de preços, concorrências e aquisição independente de licitação, serão ordenadas, na nota de empenho, pelo Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo 1º - Compete ao Secretário Municipal de Administração a designação de um funcionário, mediante portaria, se julgar necessário, para ordenar a despesa da nota de empenho, dentro das modalidades estabelecidas no artigo 14.
Artigo 14 - As despesas a serem realizadas através de pedidos de compra, execução de obras ou serviços, bem como as destinadas a abertura ou não de licitação, serão ordenadas na nota de empenho pelo Secretário Municipal interessado, responsável por sua unidade orçamentária. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.724, de 07/10/1981)
Artigo 15 - Fica proibida a realização de despesa, conforme estabelece o artigo 14, pelas Secretarias Municipais, notadamente aquisição independente de licitação, sem a devida anuência do Departamento de Material da Secretaria de Administração.
Artigo 15 - A realização de despesa de que trata o artigo anterior, dependerá sempre da concordância do Departamento de Material da Secretaria de Administração. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.724, de 07/10/1981)
Parágrafo único -
A Secretarias Municipais deverão elaborar os pedidos dentro das normas
reguladoras, protocolando-os e encaminhando-os à Secretaria Municipal
de Finanças para a devida retenção do custo estimativo, a fim de que
possa o Departamento de Material da Secretaria Municipal de
Administração tomar as providências cabíveis, obedecidas as formalidades
legais.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de janeiro de 1.981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário em Exercício dos Negócios Jurídicos
DR. AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO
Secretário de Administração
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 19655, de 11 de julho de 1.980, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 06 de janeiro de 1.981.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito