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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.208, DE 07 DE JANEIRO DE 1965

Cria o Conselho Municipal de Educação e Cultura.

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 2.572, de 15/06/1965
Ver Lei nº 5.483, de 11/10/1984 (Dispõe sobre o CMCultura)

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura, como órgão estimulador, orientador e coordenador das atividades educacionais e culturais, com funções consultivas e deliberativas, para assistir em todos os assuntos referentes ao ensino, à educação e à cultura, ao Secretário de Educação e Cultura a que fica diretamente subordinado.

Art. 2º  O Conselho de Educação e Cultura compõe-se de sete membros, sendo três natos, o Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural e dois Professores de seu gabinete e quatro escolhidos pelo Secretário de Educação e Cultura, com aprovação do Prefeito Municipal, entre pessoas de conhecimentos especializados em assuntos de educação e cultura.

Art. 3º  O Secretário de Educação e Cultura é o Presidente do Conselho Municipal de Educação e Cultura, e o vice-presidente e o secretário administrativo serão escolhidos entre os seus membros.

Art. 4º  O CMEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
§ 1º  As reuniões só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros.
§ 2º  Do que ocorrer nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do C.M.E.C se fará o registro nos respectivos livros de atas.

Art. 5º  Os assuntos submetidos ao C.M.E.C. serão decididos pelo critério da maioria absoluta dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 6º  O C.M.E.C. poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria de Educação e Cultura no estudo das questões que forem submetidas a sua apreciação.

Art. 7º  O C.M.E.C. só se pronunciará por solicitação do Secretário de Educação e Cultura, do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou de pelo menos, três de seus membros.

Art. 8º  Para atender ao seu expediente o C.M.E.C terá o pessoal necessário designado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 9º  Compete ao Conselho Municipal de Educação e Cultura:
a) eleger o vice-presidente e o secretário administrativo;
b) elaborar o respectivo regimento interno e submetê-lo a aprovação do Secretário de Educação e Cultura; (Ver Decreto nº 2.797, de 06/05/1966)
c) colaborar com o Secretário no estudo e organização de um plano geral de política educacional e cultural do Município;
d) sugerir ou opinar sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais, no Município;
e) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura pertencentes à Secretaria;
f) opinar sobre os recursos ornamentados destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura, tendo em vista o preceito constitucional;
g) colaborar no plano de construção de prédios escolares e de parques infantis, em geral;
h) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura;
i) apresentar, anualmente, ao Secretario de Educação e Cultura, relatório de suas atividades, com as sugestões que considerar de interesse da educação e da cultura.

Art. 10.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente.

Art. 11.  Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 07 de janeiro de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 07 de janeiro de 1965.

DEOCLÊSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente