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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.830 DE 23 DE MAIO DE 1989

(Publicação DOM 24/05/1989 p.03)

Ver Decreto 9.888, de 09/08/1989
Ver Decreto 9.916, de 09/09/1989
Ver Decreto 9.969, de 01/11/1989
Ver Decreto 10.015, de 02/12/1989
REVOGADO pelo Decreto 9.850, de 10/07/1989

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,  

Considerando que o valor das tarifas do serviço de transoorte coletivo foi estipulado pelo Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1989 em NCz$ 0,17 e, posteriormente, congelado pelo Decreto nº 9.804, de 31 de março de 1989, até 30 de abril do comente ano, permanecendo em vigor ate a presente data;

Considerando que, em decorrência de alterações do Plano Verão, foram autorizadas, pelo Governo Federal, reajustes dos preços de combustíveis e de veículos automotores, bem como de peças de reposição, o que implica em aumento nos custos de renovação e manutenção da frota de ônibus urbanos;

Considerando que a adequação das tarifas de transporte coletivo urbano aos custos efetivos deste serviço, por meio de aumentos a serem concedidos no corrente exercício, ficou condicionada, pela Administração Municipal, a que as empresas permissionárias promovessem a ampliação da frota de veículos, e a sua constante manutenção, de modo a proporcionar melhor atendimento aos munícipes,

DECRETA:  

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa social - PASSE COMUM - NCz$ 0,28 (vinte e oito centavos);
lI - Tarifa social - PASSE OPERÁRIO - NCz$ 0,17 (dezessete centavos);
III - Tarifa escolar - PASSE ESCOLAR - NCz$ 0,14 (quatorze centavos);
IV - Passe idoso - GRATUITO - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1989, validade por tempo indeterminado.
  

Art. 2º  O passe da tarifa social, denominado "PASSE OPERÁRIO", a partir da data da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho esplêndido - R 1000, com seriação X, sendo que o PASSE OPERÁRIO, de cor marron fotográfico - N 5200, perderá sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo Único - Durante o período de validade citado neste artigo, os PASSES OPERÁRIO, de cor marron fotográfico N 5200, com seriação V, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias do serviço dè transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de ccmplementação em dinheiro por parte de usuário.
  

Art. 3º  Os atuais passem COMUM, OPERÁRIO e IDOSO terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais das receitas.

Art. 4º  O passe COMUM, de NCz$ 0.17 (dezessete centavos), cor vermelho vinho - R 3440, com seriação V, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, até 30 dias após a data de vigência deste decreto.  

Art. 5º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o passe COMUM deverá ser trocado junto às permissionárias ou postos de venda, na importância correspondente ao valor efetivamente pago, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único.  O passe COMUM, já adquirido, perderá seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.
  

Art. 6º  O passe COMUM, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor azul royal - B 6000 - com seriação X.

Art. 7º  O passe ESCOLAR, de NCz$ 0,08 (oito centavos), cor verde seda claro - X 0500, com seriação V, adquirido peles usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transportes coletivo urbano de passageiros, até 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único.  Durante o período de validade citado neste artigo, o passe ESCOLAR deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de com-plementaçâo em dinheiro por parte do usuário.
  

Art. 8º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o passe ESCOLAR perderá seu valor.  

Art. 9º  O passe ESCOLAR, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor amarelo mostarda - G 3144, com seriação X.

Art. 10.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado pela Secretaria de Transportes.  

Art. 11.  Na linha seletiva 2.50 - Shopping Center, a tarifa a ser cobrada será de NCz$ 0,56 (cinquenta e seis centavos).

Art. 12.  Ficam as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Campinas obrigadas a renovar suas frotas, até o prazo máximo de 30 de dezembro de 1989, de conformidade com o quadro demonstrativo a seguir:    

                                     TIPO DE VEÍCULO                            
EMPRESA  CONVENCIONAIS  PADRON.  TOTAL  
V.C.G  17  10  27  
V.B.T.U  10  10  20  
U.R.C.A  15  18  33  
V.I.S.C.A  16  -  16  
R.L.C  10  -  10  
E.B.V.L  02  -  02  
TUGRAN  -  12  12  
TUCA  02  08  10  
TOTAL  72  58  130  

Art. 13  Este decreto entra em vigor a partir de 28 de Maio de 1.989, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 23 de Maio de 1989  

JACO BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes