Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 16 DE ABRIL DE 2014
(Publicação DOM 17/04/2014: p. 3-4)
Institui o "Programa Dr. de Plantão", autoriza a contratação de Médicos Plantonistas e dá outras providências..
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o "Programa Dr. de Plantão", com a finalidade de disponibilizar recursos humanos na área de saúde pública para efetivação do Sistema Único de Saúde nas regiões do Município subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º São objetivos do "Programa Dr. de Plantão":
I - reduzir a carência de profissionais de saúde nas regiões atendidas pelo SUS;
II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no Município;
III - garantir atendimento em saúde aos usuários do SUS, de forma contínua.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do "Programa Dr. de Plantão" serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - criação de emprego temporário para médico plantonista, nos termos desta Lei Complementar;
II - criação do banco de plantões;
III - contratação de médicos para atender a demanda do banco de plantões;
IV - atribuição de plantões de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e elaboração de escalas para sua realização;
V - remuneração dos plantões de acordo com a jornada previamente estabelecida.
Art. 4º A execução dos serviços referentes à função de médico plantonista será formalizada mediante contrato nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde de pessoas;
II - necessidade de pessoal em áreas de prestação de serviços de saúde quando não preenchidos todos os cargos através de concurso público realizado no exercício;
III - demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria de servidor ocupante do cargo de médico até o respectivo provimento do cargo público existente, na forma da lei;
IV - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
V - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada.
CAPÍTULO II
DO EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO PLANTONISTA
Art. 5º Ficam criados 100 (cem) empregos públicos de médico plantonista para atender aos objetivos do "Programa Dr. de Plantão", que serão extintos ao vagarem.
Art. 6º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, de acordo com o edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e será objeto de ampla divulgação.
Art. 7º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função pública na administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada nas áreas de clínica geral, pediatria e psiquiatria;
V - ter boa conduta;
VI - realizar, no mínimo, 1 (um) plantão de 12 (doze) horas no mês e, no máximo 13 (treze) plantões mensais.
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante avaliação a ser realizada pelo Departamento de Promoção e Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º O banco de plantões disponível será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato administrativo realizado em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 3º Os médicos serão lotados junto ao Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e serão escalados de acordo com a conveniência e necessidade para prestar serviços nos Prontos Atendimentos Anchieta, São José, Centro, Pronto Socorro Dr. Sérgio Arouca e SAMU, bem como em outras unidades, conforme previsto no inciso IV do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 8º É vedada, sob pena de nulidade, a contratação dos mesmos profissionais, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Art. 9º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Art. 10. O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não revistos no respectivo contrato e não poderá realizar plantão com intervalo inferior a 12 (doze) horas.
Art. 11. O contrato de trabalho firmado nos termos desta Lei Complementar será regido pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 12. A remuneração do contratado para o plantão de 12 (doze) horas, nos termos desta Lei Complementar, será de:
I - R$ 921,59 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) para plantão realizado de segunda a sexta-feira;
II - R$ 1.230,58 (um mil e duzentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) para plantão realizado no final de semana;
III - R$ 1.810,92 (um mil e oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos) para plantão realizado no Natal e Ano Novo.
I - R$ 986,56 (novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) para cada plantão realizado de segunda a sexta-feira; (nova redação de acordo com o Comunicado s/nº, de 15/07/2014-SMRH)
II - R$ 1.317,34 (um mil e trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) para cada plantão realizado no final de semana; (nova redação de acordo com o Comunicado s/nº, de 15/07/2014-SMRH)
III - R$ 1.938,59 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para cada plantão realizado no Natal e Ano Novo. (nova redação de acordo com o Comunicado s/nº, de 15/07/2014-SMRH)
Art. 13. Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei Complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o direito às férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função;
III - auxílio refeição para jornada de trabalho igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas mensais, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais);
IV - auxílio-transporte nos termos do art. 12 e seguintes da Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 14. O contratado sofrerá desconto na remuneração quando chegar atrasado ou retirar-se antes do término do horário fixado pelo plantão.
Art. 15. Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, o Secretário Municipal de Saúde poderá expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 16. O contratado, na forma do disposto na Lei Complementar, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Recursos Humanos registrar e controlar o contratos celebrados.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos os dados relativos aos plantões realizados, para fins de controle e pagamento.
Art. 19. A inobservância das disposições desta Lei Complementar importará responsabilidade administrativa do gestor da área de atuação do contratado e do próprio contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O quantitativo de profissionais de saúde plantonistas no "Programa Dr. de Plantão" não poderá exceder o patamar máximo de 5% (cinco por cento) do número de vagas estabelecidas em lei para o cargo efetivo de médico do quadro permanente de servidores públicos do município de Campinas.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Saúde, provenientes do Sistema Único de Saúde.
Art. 22. Os Secretários de Saúde e de Recursos Humanos poderão editar regras suplementares para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de abril de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 14/10/5013