Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.961, DE 06 DE JANEIRO DE 2015
(Publicação DOM 07/01/2015 p.2-3)
(Retificação da data DOM 08/01/2015 p 1)
Ver Resolução nº 04, de 27/09/2024-SECLIMAS - Institui/regulamenta a Câmara Técnica de Educação Ambiental e Climática
Ver Decreto nº 19.709, de 07/12/2017
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.371, de 28/12/2016
Institui a política municipal de educação ambiental no Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I - Educação ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade;
II - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
III - Visão holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado;
V - Educação formal: A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior;
VI - Educação não formal: A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;
VII - Educação informal: A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada;
VIII - Diplomático: Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais;
IX - Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social;
X - Espiritual: Deve ser entendido como um símbolo que se refere à dimensão não material do ser humano, envolvendo a dimensão psíquica, mental e demais que possam existir.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
I - o enfoque holístico, diplomático e interativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V - a garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual, étnica, social e cultural.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
I - o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município e da Região Metropolitana de Campinas nos níveis micro e macrorregional, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - a promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X - a promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI - promover práticas de conscientização e defesa dos direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - formação permanente e continuada dos recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção do material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação;
V - desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - a preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - o atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
II - a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III - a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
I - promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, terceiro setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;
III - fomentar parcerias com o terceiro setor, institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
IV - promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos,respeitando as potencialidades de cada área;
VI - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar, e o engajamento da sociedade na conservação,recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII - propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;
IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;
X - desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região Metropolitana de Campinas, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial;
f) Educação para as populações tradicionais;
II - Educação Profissional e Tecnológica.
III - Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação;
c) Extensão.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, instituição de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas, sindicatos e associações legalmente constituídas.
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
I - ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II - às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III - aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de rabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
V - aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - capacitação de recursos humanos;
III - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - produção e divulgação do material educativo;
V - inventário e diagnóstico das ações;
VI - acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - mecanismos de incentivos;
VIII - fontes de financiamento;
IX - parcerias.
§ 1º
§ 2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) e o Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF) ou de outras fontes de financiamentos, desde que os projetos atendam a critérios e condições a serem estabelecidos em Edital.
I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
I - áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;
II - conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);
III - adensamento populacional na região;
IV - grau de inclusão e exclusão social;
V - saneamento básico na escola e na região;
VI - trânsito e transporte público na região;
VII - proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
VIII - políticas de urbanização da cidade e da região;
IX - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
X - avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XI - ações relacionadas à gestão de resíduos;
XII - proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII - sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV - outras questões ou fatores ambientais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de janeiro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/43493