Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2015
(Publicação DOM 13/01/2015 p.19)
CANCELADA de acordo com a Determinação s/nº, de 11/07/2022-SMPU
I - A emissão ou renovação do Alvará de Uso e Instalação, dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE descrito nesta Ordem de Serviço, não implica em uma permissão e/ou em uma autorização de sua operação e/ou de seu funcionamento, os quais deverão ser requeridos e obtidos em Órgãos competentes.
Art. 2º Não haverá restrição para emissão de Alvará de Uso e Instalação , dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE, desde que atendidas as demais exigências legais previstas em Lei, sendo em particular o contido na Lei Municipal nº 11.024 de 09 de novembro de 2001 e no Decreto Municipal nº 13.858 de 19 de fevereiro de 2.002.
Art. 3º Fica esclarecido que o dia de 01 de janeiro de 2015 é a data para o início da cobrança da taxa de 3.500 (três mil e quinhentas) UFIC's previstas para emissão de Alvará de Uso e Instalação tanto das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), operadas ou não por empresas de telefonia móvel, como também para os demais SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE nos termos da Lei Municipal nº 11.024 de 09 de novembro de 2001 e da Lei Complementar nº 61 de 16 de janeiro de 2.014.
I - Até o dia de 31 de Dezembro de 2014 continua válida a cobrança a taxa de 100 (Cem) UFIC's para a emissão ou renovação do Alvará de Uso e Instalação dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE contidas na Lei Municipal nº 11.024 de 09 de novembro de 2001.
II - O pedidos em análise, regularmente solicitados antes e durante o ano de 2014, poderão ser finalizados, nos exercícios fiscais seguintes, sem a necessidade de cobrança de um complemento de taxa de emissão e renovação de Alvará de Uso e Instalação nos termos que se passará a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2015.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive para os protocolados que ainda estiverem em análise ficando revogadas as disposições em contrário.
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL de URBANISMO