Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO SEMURB Nº 04 DE 2015
(Publicação DOM 10/02/2015 p.105)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.443, de 01/07/2024
CONSIDERANDO as disposições do artigo 148 da Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003 - Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações:
" Art. 148 - Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e calor em níveis superiores aos previstos na legislação específica.
Parágrafo único - Os equipamentos mecânicos, independentemente de seu porte, não serão considerados como área edificada."
CONSIDERANDO que não há definição para tais equipamentos mecânicos.
I - Cisterna - reservatório para água pluvial;
II - ETE - estação de tratamento de esgoto;
III - ETA - estação de tratamento de água;
IV - Cabines destinadas a transformadores, compressores, geradores, telefonia;
V - Unidade externa (condensadora) de ar condicionado ocupando a área máxima de 1,20 m² por terraço ou varanda;
VI - Unidade central de ar condicionado;
VII - Casa de máquinas para piscinas;
VIII - Casa de bombas;
IX - Quadro de medidores.
Art. 3º Para a unidade condensadora de ar condicionado deverá constar no projeto as notas abaixo, conforme o caso:
A área para "equipamento mecânico" existente no terraço ou varanda ficará separada por obstáculo fixo e não removível (tipo guarda corpo, gradil ou parede) com altura igual ou superior à altura do guarda corpo do terraço, impossibilitando o acesso ou uso cotidiano de pessoas/moradores ao local e será destinada exclusivamente a instalação de unidade condensadora de ar condicionado.
A área para "equipamento mecânico" existente no pavimento, ao lado da área de serviço, terá uso exclusivo para a instalação de unidade condensadora de ar condicionado e seu acesso será feito apenas por uma pequena abertura na esquadria (passa corpo) para possibilitar o acesso destinado a instalação/manutenção do mesmo, e também não haverá porta ou abertura que possibilite o uso cotidiano ou para outra finalidade que não seja a mencionada acima.
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL De CAMPINAS
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