Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
(Publicação DOM 20/05/2015 p.9)
REVOGADA pela Resolução nº 142, de 22/10/2015-Condepacc
Ver Comunicado s/nº, de 19/10/1995-Condepacc
Art.1º - Fica tombado o Mercado Municipal situado à Rua Benjamin Constant s/nº, Quarteirão 148, Campinas, SP, raro exemplar de arquitetura eclética.
Paragrafo único. - O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.
Art.2º - A área envoltória do bem tombado no artigo primeiro desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada aos quarteirões 148; 149; 100; e 99 (Mapa 01).
Art. 3º - A área envoltória delimitada no artigo segundo desta resolução fica regulamentada como segue (Mapa 01):
I - As novas edificações que ocorrerem nos quarteirões discriminados deverão obedecer ao seguinte zoneamento de proteção (ZP):
ZP - Qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
1 - Ficam destinados ao zoneamento de proteção (ZP):
A) Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito
QT. 148 - Perímetro:
Rua Barreto Leme, Rua Álvares Machado, Av. Benjamin Constant e Rua Ernesto Khulmann.
B) Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito
QT. 149 - Perímetro:
Rua Barreto Leme, Rua José Paulino, Av. Benjamin Constant e Rua Ernesto Khulmann.
C) Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito
QT. 100 - Perímetro:
Rua Ernesto Khulmann, Rua Bernardino de Campos, Rua Álvares Machado e Av. Benjamin Constant.
D) Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito QT. 99 - Perímetro:
Rua Bernardino de Campos, Av. Benjamin Constant, Rua José Paulino e Rua Ernesto Khulmann.
Art. 4º -Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, CSPC, da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.
Art. 5º -Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória (Mapa 01).
Art. 6º - Esta resolução retificada entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc