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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 29 DE AGOSTO DE 2015

(Publicação DOM 31/08/2015: p. 1-2)

Dispõe sobre a Política Municipal da Juventude e sobre o Conselho Municipal da Juventude de Campinas, cria a Coordenadoria Setorial de Políticas para a Juventude e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política Municipal da Juventude e sobre o Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 14.806, de 22 de abril de 2014, cria a Coordenadoria Setorial de Políticas para a Juventude, determinando as regras gerais de constituição e funcionamento, e dá outras providências.

Art. 2º  Compreende-se como Política Municipal da Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidos e executados no âmbito do Município que visem:
I - promover políticas públicas voltadas às pessoas na faixa etária entre 15 e 29 anos de idade;
II - articular os diversos atores da sociedade civil, poder público e jovens para a construção de políticas públicas integrais de juventude, desenvolvendo a intersetorialidade das políticas estruturais, que tratem o jovem como pessoa e membro da coletividade;
III - sensibilizar os jovens a assumirem participação efetiva na formulação de ações destinadas à juventude;
IV - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações da juventude; 
V - fomentar e construir mecanismos aptos a preparar os jovens para o mundo do trabalho.

Art. 3º  Ao poder público municipal compete, ouvido o Conselho Municipal da Juventude, formular estratégias e instrumentos aptos a executar a Política Municipal da Juventude.

Art. 4º  Na formulação e implementação da Política Municipal da Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:
I - promoção da autonomia dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Município;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;
IX - eliminação de qualquer forma de discriminação na juventude.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 5º  O Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas da Administração Municipal dirigidas à juventude, vinculado estruturalmente à Secretaria competente pela execução da Política Municipal de Cidadania.

Art. 6º  Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - acompanhar a implementação e execução da Política Municipal da Juventude;

II - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento da legislação que assegure os direitos da juventude, bem como manifestar-se acerca dos projetos de leis municipais desta temática;
III - fomentar o associativismo juvenil, estimulando a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais e populares;
IV - promover e participar de seminários, congressos, cursos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude, subsidiando o planejamento das políticas públicas; 
V - acompanhar a execução do orçamento municipal destinado à juventude;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas de funcionamento;
VII - convocar, a cada dois anos, preferencialmente no mês de agosto, a Conferência Municipal da Juventude, visando o estabelecimento de diretrizes e prioridades a serem encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, para a consecução de políticas públicas para a juventude;
VIII - colaborar com o Poder Executivo na realização de eventos relativos à "Semana Municipal da Juventude", a ser comemorada anualmente na semana do dia 12 de agosto; 
IX - credenciar movimentos sociais e populares e pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que possuam Plano de Trabalho e atuem na defesa, atendimento e promoção dos direitos da juventude, mantendo registro dos mesmos;
X - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho.

Art. 7º  O Conselho Municipal da Juventude será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantida a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, conforme segue: (ver Portaria nº 85.561, de 23/12/2015)
I - 12 (doze) representantes do Poder Público, indicados, obedecida a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
k) 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da política de cidadania;
l) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II - 12 (doze) representantes da sociedade civil, preferencialmente com idades entre 15 e 29 anos, que deverão ser eleitos, obedecida a seguinte composição:
a) 10 (dez) representantes de movimentos sociais e populares, ou de pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem comprovadamente há pelo menos 01 (um) ano na defesa, atendimento e promoção dos direitos da juventude, preferencialmente no âmbito da assistência social; aprendizagem profissional; cultura e arte; deficiência e mobilidade reduzida; diversidade religiosa; esporte e lazer; relações étnico-raciais; saúde; gênero; diversidade sexual; mobilidade urbana; medidas socioeducativas; protagonismo/empreendedorismo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, a serem eleitos na forma do § 1º deste artigo;
b) 01 (um) representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas - UCES e, caso não haja, 01 (um) representante do movimento estudantil secundarista, através dos Grêmios Estudantis, a ser eleito na forma do § 1º deste artigo;
c) 01 (um) representante do movimento estudantil universitário, através de Diretórios Centrais de Estudantes - DCEs e, na ausência destes, Centros Acadêmicos - CAs e Diretórios Acadêmicos - DAs, a ser eleito na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos em sessão convocada para este fim pelo Conselho Municipal da Juventude, preferencialmente durante o processo de Conferência Municipal da Juventude.
§ 2º Os representantes descritos na alínea "a" do inciso II deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos:
a) residir no município de Campinas há, no mínimo, 02 (dois) anos;
b) representar os movimentos sociais e populares, ou pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações, credenciados no Conselho Municipal da Juventude e com ações em andamento no Município. 
§ 3º Os representantes descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo não poderão ser detentores de cargo eletivo ou servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão, nem tampouco ocupantes de emprego público na administração pública municipal direta ou indireta. 
§ 4º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II, entendem-se por movimentos sociais e popularestodas as organizações de pessoas, sem fins lucrativos, ainda que não constituídas juridicamente, com sede no município de Campinas, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos na temática da juventude.

Art. 8º  O Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho, regulará a frequência e a dinâmica das reuniões ordinárias e extraordinárias, a forma de decisão colegiada e quóruns de deliberação, os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, os casos de vacância, impedimentos e perda do mandato, a forma de credenciamento dos movimentos sociais e populares e de pessoas jurídicas com fins não econômicos e as demais normas relativas ao seu funcionamento, além da forma para o credenciamento de candidatos à representação da sociedade civil e eleitores, assim como a forma da escolha.

Art. 9º  Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil é dos movimentos sociais e populares e pessoas jurídicas com fins não econômicos credenciadas e eleitas que, portanto, poderão substituir os seus membros, em caso de interesse ou necessidade, independente de qualquer justificativa.

Art. 10.  O Conselho Municipal da Juventude será presidido por um representante eleito dentre os Conselheiros titulares, obedecido o critério de alternância entre o segmento do Poder Público e da sociedade civil, a cada mandato, iniciando-se pelo segundo segmento mencionado.

Art. 11.  O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA SETORIAL DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE
(Ver art. 7º do Decreto nº 19.376, de 01/01/2017 (modifica estrutura)

Art. 12.  Fica criada a Coordenadoria Setorial de Políticas para a Juventude, vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, com a competência de formular, coordenar e promover, de forma articulada com as demais Secretarias Municipais, políticas e diretrizes voltadas para a juventude, incentivando o protagonismo juvenil.
Parágrafo único. Fica criado 01 (um) cargo de Coordenador Setorial denominado Coordenador Setorial de Políticas Públicas para a Juventude, com remuneração prevista na Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, e suas alterações. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)  (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)

CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 13.  Fica instituída no calendário oficial de datas comemorativas do município de Campinas a "Semana Municipal da Juventude", a ser comemorada anualmente na semana do dia 12 de agosto, pelo Poder Executivo, em colaboração com o Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo único. Os eventos comemorativos à "Semana Municipal da Juventude" serão ampla e previamente divulgados.

CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 14.  A Conferência Municipal da Juventude é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e prioridades da Política Municipal da Juventude, sendo convocada a cada 02 (dois) anos, preferencialmente no mês de agosto, pelo Conselho Municipal da Juventude, a quem cabe sua organização e realização, em colaboração com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º A "Conferência Municipal da Juventude" será ampla e previamente divulgada.
§ 2º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária para a realização da Conferência Municipal da Juventude.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  Para fins da primeira composição do Conselho Municipal da Juventude, o Poder Executivo publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a composição da primeira Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Juventude.
§ 1º As indicações dos representantes do Poder Público, no primeiro mandato, ocorrerão até a data prevista para a conclusão do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil.
§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral referida no caput a apresentação do Regimento Eleitoral, a responsabilidade pelo cadastro preliminar de entidades e movimentos populares e sociais, registro de candidaturas, eleitores, recebimento e análise dos documentos apresentados na forma do instrumento convocatório da composição da Comissão Eleitoral.

Art. 16.  Os recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta Lei Complementar serão os consignados no orçamento da Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, e suplementados, se necessário.

Art. 17.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 14.806, de 22 de abril de 2014.

Campinas, 28 de agosto de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 15/10/07164
Autoria: Executivo Municipal