Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 14/09/2015 p.1)
Ver Lei complementar nº 179, de 11/09/2017
ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 27...................................
I - 2% (dois por cento) para os serviços de:
................................................
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes dos cursos técnicos voltados para a área de saúde e sobre as receitas provenientes do ensino superior para os cursos de graduação, pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento, para formação de profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes, nas condições a serem estabelecidas nas normas regulamentadoras.
.............................................". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de setembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Protocolado: 15/10/11714