Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SVDS Nº 03/2015
(Publicação DOM 26/03/2015 p.43)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 11/04/2022-SVDS
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), que
define as Áreas de Preservação Permanente - APP e largura mínima das faixas marginais
de qualquer curso d'água, conforme artigos 3º, Inciso II e art. 4º, Inciso I, respectivamente;
CONSIDERANDO que os cursos d´água naturalmente podem apresentar variações na
largura da sua calha ao longo do seu percurso;
CONSIDERANDO a importância das APP dos cursos d'água para a preservação do
recurso hídrico, para a estabilidade das margens, para acomodar as águas nos episódios de cheia, para proporcionar o fluxo gênico das espécies vegetais e animais e como
importante elemento para a composição de infraestrutura verde urbana através de um
sistema de áreas verdes, bacias de detenção, parques lineares, etc.;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o procedimento das análises ambientais
onde esses elementos encontram-se presentes;
I - 50 (cinquenta) metros:
a) Rio Atibaia em toda a sua extensão dentro do território municipal;
b) Rio Capivari em toda a sua extensão dentro do território municipal;
c) Rio Jaguari, em toda a sua extensão dentro do território municipal;
d) Ribeirão Anhumas, trecho à jusante da Rodovia D. Pedro I (SP-065) até o a foz
com o Rio Atibaia.
a) Para o trecho do Ribeirão Anhumas, à montante da Rod. D. Pedro I (SP-065)
b) Demais cursos d'água.
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável