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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.140 DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 12/01/2017 p. 1)

Regulamentada pelo Decreto nº 19.255, de 19/08/2016

Institui o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, vinculado à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, com o objetivo de promover condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de segurança pública.

Art. 2º O Fundo a que se refere o art. 1º desta Lei terá por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública e programação de modernização e aprimoramento dos integrantes da Segurança Pública no âmbito, que compreendem:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos, pesquisas estatísticas e materiais de orientação e conscientização, visando à proteção e defesa dos cidadãos e do patrimônio municipal;
II - aquisição de material permanente, de consumo e contratação de outros serviços de terceiros, necessários à manutenção dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
III - desenvolvimento da capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados na Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, visando dar celeridade ao andamento dos processos administrativos decorrentes de ocorrências e denúncias recebidas da população nas questões relacionadas à segurança pública;
IV - modernização administrativa da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos munícipes nas questões relacionadas à segurança pública;
V - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria dos serviços relacionados à segurança pública e custos com sua própria administração.

Art. 3º O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído pelas seguintes receitas:
I - o produto de convênios ou termos de cooperações firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - as transferências orçamentárias e financeiras provenientes de outras entidades públicas;
III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
V - outras receitas que legalmente possam ser incorporadas.
VI - os valores das multas administrativas impostas pela Guarda Municipal de Campinas, decorrentes de sua competência; (acrescido pela Lei nº 16.337, de 23/12/2022)
VII - VETADO
(acrescido pela Lei nº 16.337, de 23/12/2022)
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será mantido em aplicações na conta-corrente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP e inserido obrigatoriamente no orçamento do ano seguinte.

Art. 4º A administração do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP será exercida por um Conselho Administrativo e um Conselho Consultivo, sendo cada conselho constituído por 3 (três) membros, na forma abaixo descrita:
Art. 4º A administração do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP será exercida por um Conselho Administrativo e um Conselho Consultivo, constituídos na forma abaixo descrita: (nova redação de acordo com a Lei 15.458, de 06/07/2017)

I - Conselho Administrativo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, como presidente;
b) um representante da Academia da Guarda Municipal de Campinas;
c) um representante da Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas.
II - Conselho Consultivo:  (Ver Portaria nº 87.006, de 22/09/2016-SRH)
a) um representante do Comando da Polícia Militar sediada no município de Campinas;
b) um representante do Comando da Polícia Civil sediada no município de Campinas;
c) um representante do 7º Grupamento do Corpo de Bombeiros de Campinas.
d) um representante da Delegacia de Polícia Federal em Campinas;
(acrescido pela Lei 15.458, de 06/07/2017)
e) um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 11.320, de 26 de julho de 2002.
(acrescido pela Lei 15.458, de 06/07/2017)

§ 1º Os componentes dos Conselhos Administrativo e Consultivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados através de ato do Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período.
§ 4º No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 6º O FMISP será presidido pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 5º Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu presidente.
Parágrafo único. A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, implicará, automaticamente, a perda do mandato.

Art. 6º São atribuições do Conselho Administrativo:
I - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
III - deliberar despesas relativas às finalidades do artigo 2º desta Lei e opinar quanto à destinação dos recursos disponíveis;
IV - fiscalizar a arrecadação das receitas previstas no artigo 3º desta Lei e o seu devido recolhimento;
V - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, observando-se as instruções da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, destinando os recursos em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
VII - intermediar a formalização de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias a serem firmados pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, através do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;
IX - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
X - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
XI - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo.

Art. 7º São atribuições do Conselho Consultivo:
I - o aconselhamento das questões que lhe forem colocadas pelo Presidente do FMISP;
II - apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;
III - apresentar dados estatísticos sobre as questões de segurança pública;
IV - propor ações integradas de segurança pública com os órgãos municipais.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao Conselho Administrativo.

Art. 8º Fica o presidente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 3.000 (três mil) UFICs.

Art. 9º Caberá ao Presidente do FMISP assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário .

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.337, de 23 de novembro de 1999.

Campinas, 11 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 2089