Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
(Publicação DOM 25/02/2016 p.9)
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente,
RESOLVE:
I - Faixa de 30 metros non aedificandi, Área de Preservação Permanente (APP), em torno da várzea tombada, destinada à revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições;
II - Faixa de 10 metros de largura, em torno da faixa de APP determinada no inciso I, destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
III - Faixa de ligação de 150 metros de comprimento por 100 metros de largura, non aedificandi, unindo o Maciço D tombado e a várzea tombada no artigo 1º, destinada à recomposição vegetal.
I - Faixa de 30 metros non aedificandi, APP, em torno da várzea tombada, destinada à revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições, exceto no limite da várzea com a Rodovia SP332;
II - Faixa de 10 metros de largura, em torno da faixa de APP determinada no inciso I, e, do limite da várzea com a Rodovia SP332, destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
III - Faixa de ligação de 100 metros de largura, non aedificandi, destinada à recomposição vegetal, interligando a várzea tombada no artigo 1º e o maciço D tombado;
IV - Faixa dos 40 aos 300 metros ao redor da várzea tombada destinados à urbanização, inclusos os loteamentos ali existentes e seus respectivos quarteirões e lotes, listados a seguir:
a) Residencial Vitória Ropole:
1- quarteirão 565 (quadra S): lotes 03; 02; 01; 09 e 10;
2- quarteirão 655: área institucional e sistema de lazer.
b) Parque Ceasa:
1- quarteirão 484: lotes 01 a 13;
2- quarteirão 488: lotes 01 (Praça) e área institucional;
3- quarteirão565: lotes 01 a 09.
c) Jardim São Gonçalo:
1- quarteirão 481 (quadra O): lotes 08 a 16;
2- quarteirão 484 (quadra P): todos os lotes (01a 27);
3- quarteirão 484 (quadra Q): todos os lotes (01 a 09);
4- quarteirão 485 (quadra R): todos os lotes (01 a 13);
5- quarteirão 486 (quadra S): todos os lotes (01 a 11-UNI);
6- quarteirão 487 (quadra T): lotes 01 a 21.
d) Chácaras Recreio Uirapuru:
1- quarteirão 602: lotes 25 e 26;
2- quarteirão 603: lotes 27 GL-REM, 28, 29, 30, 31GL-UNI, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 59B-GL, 59C-GL, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71GL;
3- quarteirão 604: lote 58.
e) Jardim Independência:
1- quarteirão 539: todos os lotes (01 a 15);
2- quarteirão 540: lotes 07 a 22.
f) Jardim Santa Genebra II:
1- quarteirão 639: lote GL51.
V- Para intervenções nos loteamentos já existentes e em novos empreendimentos habitacionais que ocorrerem na faixa delimitada no inciso IV desta resolução ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
a) a área mínima do lote deverá ser de 500 m²;
b) deverá ser observado o gabarito de altura de até 9 metros considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 8% da cota do terreno;
c) a taxa de permeabilidade mínima deverá ser de 25% da área total do lote;
d) as vias de acesso, ruas e estradas, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial e fluvial;
e) os traçados viários com arborização de espécies nativas, com calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração de água;
f) a movimentação de terra deve ser limitada a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semiartesianos;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'água superficiais ou subterrâneos,
sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cercas elétricas;
k) fica proibida a canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l) todas as instalações de infraestruturas subterrâneas e aéreas (elétrica, telefônica), bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas ao CONDEPACC em forma de projetos específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos, destacando-se, porém que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não atrativas para insetos.
I - a utilização de queimadas;
II - o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o Maciço D;
III - a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativa, civil e penal;
IV - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal.
a) a utilização de queimadas;
b) o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o Maciço D;
c) a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativa, civil e penal;
d) a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
e) a instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas áreas non aedificandi especificadas nos incisos I, II e III do artigo 2º;
f) a utilização de fogos de artifício e balões;
g) a realização de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou privados, sendo necessária a prévia autorização do CONDEPACC e a submissão ao Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;
h) a criação de animais domésticos soltos. Deverão ser criados presos;
i) A utilização dos recursos naturais sem o cumprimento da legislação vigente: federal, estadual e municipal.
Campinas, 22 de fevereiro de 2016
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc