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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.563 DE 18 DE JULHO DE 1988

(Publicação DOM 19/07/1988 p.02)

Revogado pelo Decreto 9.594, de 19/08/1988

ESTABELECE NOVAS TARIFAS O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º item XI, letra "C" do Decreto - Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
  

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
  

CONSIDERANDO os aumentos no preço dos combustíveis estabelecidos pelo Governo federal,   

DECRETA:
  

Art. 1º Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
  

I - CZ$ 165,00 (Cento e Sessenta e Cinco Cruzados) para a bandeirada;
II - CZ$ 78,00(Setenta e Oito Cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - CZ$ 101,40 (Cento e Um Cruzados e Quarenta Centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II"
IV - CZ$ 639,00 (Seiscentos e Trinta e Nove Cruzados) para a hora parada.
V - CZ$ 32,00 (Trinta e Dois Cruzados) por volume transportado.
  

Art. 2º Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida tarifa de CZ$ 78,00 (Setenta e oito cruzados) por quilômetro percorrido, constando-se ida e volta.
  

Art. 3º O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM- Instituto de Pesos e Medidas.
  

Art. 4º Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículo cujos taxímetros esteja, aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.535, de 17 de Junho de 1.988.
  

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de Julho de 1.988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.535 de 17 de Junho de 1.988.
  

Campinas, 18 de julho de 1988.
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Respondendo pelo Exp. Da Prefeitura Municipal de Campinas
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes